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4005428-78.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005428-78.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ESQUADROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): WILTON JOÃO CALDEIRA DA SILVA (OAB SP300595) RÉU: ALEXANDRO LIMA ESTRUTURAS METALICAS LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO ALVES PIRES (OAB SP406256) SENTENÇA fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica e, em 13 de maio de 2023, formalizou proposta de fornecimento nº. 004090_06, tendo por objeto a aquisição, pela primeira Ré, de 01 (uma) PERFILADEIRA DE TELHAS, modelo "PERF. OND17 ESSENCIAL", marca ESQUADROS acompanhada de desbobinador de 10 (dez) toneladas e bancada de conformação, pelo valor de R$ 225.100,00. O segundo Réu figurou no instrumento na qualidade de garantidor. O maquinário foi fabricado, inspecionado e entregue à compradora, conforme nota fiscal nº. 000004997, emitida em 29 de setembro de 2023, que retirou o equipamento e o transportou até sua sede em Bauru/SP, arcando com todos os custos de transferência. Entretanto, a partir de 29 de janeiro de 2024, a compradora cessou os pagamentos. Adimpliu tão somente o valor de R$ 117.274,24, o que representa apenas 52,09% do valor total contratado. O saldo devedor nominal remanescente é de R$ 107.852,76. Mesmo após a constituição em mora extrajudicial, os Réus permaneceram absolutamente inertes, sem qualquer pagamento, proposta de renegociação ou devolução do equipamento. Assim, busca a concessão de tutela antecipada de urgência para determinação da busca e apreensão do maquinário (uma Perfiladeira de Telhas, modelo "PERF. OND17 ESSENCIAL", marca ESQUADROS, com desbobinador de 10 toneladas e bancada de conformação); a rescisão contratual da proposta de fornecimento nº. 004090_06, de 13/05/2023, e respectivos ADITAMENTOS), por culpa exclusiva dos Réus; a consolidação da posse e propriedade plenas do maquinário em seu favor (da Autora); a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos (danos emergentes), a serem apurados em liquidação de sentença, incluindo: depreciação do bem, custos de transporte, inspeção técnica, reparos e demais despesas decorrentes do inadimplemento; retenção de até 50% dos valores pagos pela primeira, a título de multa compensatória, depreciação e despesas de recuperação. Refuto a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a rescisão contratual enquadra-se na regra do artigo 292 II do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; a concessão de tutela antecipada de urgência para determinação da busca e apreensão do maquinário (uma Perfiladeira de Telhas, modelo "PERF. OND17 ESSENCIAL", marca ESQUADROS, com desbobinador de 10 toneladas e bancada de conformação); a rescisão contratual da proposta de fornecimento nº. 004090_06, de 13/05/2023, e respectivos ADITAMENTOS), por culpa exclusiva dos Réus; a consolidação da posse e propriedade plenas do maquinário em seu favor (da Autora); a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos (danos emergentes), a serem apurados em liquidação de sentença, incluindo: depreciação do bem, custos de transporte, inspeção técnica, reparos e demais despesas decorrentes do inadimplemento; retenção de até 50% dos valores pagos pela primeira, a título de multa compensatória, depreciação e despesas de recuperação. Embora o requerido Alexandro Lima não tenha apresentado contestação, a revelia não produz seus efeitos, o que fundamento no artigo 345 I do CPC: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" parágrafos segundos e terceiros da cláusula terceira (evento 1 documento 5 página 40), ficando limitada a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago. E extrai-se do conteúdo probatório que os requeridos pagaram o equivalente a 52,09% do valor total. Fato este narrado na inicial: "16. Entretanto, a partir de 29 de janeiro de 2024, a 1ª Ré cessou os pagamentos. Por meio de pagamentos parciais e "picados", realizados de forma irregular, a 1ª Ré adimpliu tão somente o valor de R$ 117.274,24, o que representa apenas 52,09% do valor total contratado." (sic - evento 1 página 5 e grifo nosso) E completa: "34. A 1ª Ré deixou de pagar mais de 47% do valor total do contrato, estando em mora há mais de dois anos, o que configura inadimplemento substancial e absoluto, a justificar a resolução do pacto." (sic - evento 1 página 9 e grifo nosso) E admitido pela contestante: "III.1. Do pagamento de 52,09% do valor total contratado A Requerida não nega a existência da relação contratual entre as partes. Todavia, impugna expressamente a forma como a Autora pretende interpretar o contrato e as consequências jurídicas pretendidas na petição inicial. O valor total contratado foi de R$ 225.100,00. A Requerida pagou o montante de R$ 117.274,24, o que representa 52,09% do valor total do contrato. Ou seja, mais da metade da obrigação foi efetivamente adimplida. Esse dado é essencial para a correta análise da controvérsia, especialmente porque a cláusula de retenção/multa invocada pela Autora possui pressuposto objetivo de incidência: a rescisão ocorrer antes do pagamento de 50% do valor do equipamento. Não é o caso dos autos. A Requerida superou o percentual contratualmente previsto, razão pela qual não há fundamento jurídico ou contratual para aplicação da penalidade pretendida." (sic - evento 50 página 4 e grifo nosso) Portanto, a autora deverá reter a multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelos requeridos e devolver a estes a quantia excedente de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento). nos parágrafos segundos e terceiros da cláusula terceira (evento 1 documento 5 página 40). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulados por ESQUADROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de ALEXANDRO LIMA ESTRUTURAS METALICAS LTDA. e ALEXANDRO LIMA, declaro rescindido o contrato de compra e vend (PROPOSTA DE FORNECIMENTO Nº. 004090_06, de 13/05/2023, e respectivos ADITAMENTOS), por culpa exclusiva dos Réus; consolido a posse e a propriedade do maquinário em favor da autora; condeno os requeridos ao perdimento do valor pago - retenção pela autora - de 50% (cinquenta por cento) a título de multa como constou nos parágrafos segundos e terceiros da cláusula terceira (evento 1 documento 5 página 40) a título de depreciação e despesas com remoção do bem; restituindo o valor excedente de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento) às requeridas; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, inciso I, da Lei n. 13.105/15 ? CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requeridos), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.

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