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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005428-23.2025.8.26.0161/SP
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELOÍSA FAXINA MONTANHERI DE MORAES (OAB SP502592)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB SP144668)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
2. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. O livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional de caráter fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não estando o consumidor em estado de vulnerabilidade financeira obrigado a demonstrar o prévio esgotamento da via administrativa ou comprovar qualquer resistência consensual extrajudicial antes de postular a renegociação judicial de seu passivo.
3. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A ação de repactuação de dívidas possui natureza especial, de caráter híbrido, cujo rito autônomo de insolvência de consumo afasta a aplicação das regras genéricas atinentes às demandas revisionais puras. O consumidor não busca meramente discutir abusividade de cláusulas contratuais individualizadas, mas sim readequar o fluxo de pagamento de todo o seu passivo de consumo à sua capacidade financeira real, preservando sua dignidade.
4. Rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que o autor comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira. Também não há como acolher a impugnação ao valor da causa, uma vez que em demandas de repactuação global de dívidas, o valor da causa deve refletir o proveito econômico correspondente à totalidade do passivo financeiro que se busca reestruturar (artigo 292, inciso II, do CPC). Assim, revela-se correto o montante atribuído de R$ 110.105,73, equivalente ao somatório dos débitos indicados pelo devedor.
5. Não há se falar em exclusão dos empréstimos consignados, porquanto o art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADPF 1005).
6. Também não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência. A pretensão de repactuação global de dívidas decorrentes de superendividamento de boa-fé não se confunde com ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento. Cuida-se de pretensão de trato sucessivo e contínuo, fundada na incapacidade contemporânea de adimplemento sem prejuízo do mínimo existencial, cuja viabilidade processual consolidou-se com a vigência da Lei nº 14.181/2021, não havendo cogitar de consumação do decurso do tempo.
7. Passo à análise do pedido de tutela de urgência reiterado pela parte autora em sede de réplica (evento 92). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar que os réus suspendam, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos decorrentes dos contratos objeto da lide incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora até a homologação do plano judicial compulsório, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
8. A medida se mostra indispensável para a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e acometida por doença grave em tratamento contínuo, ressalvada a eficácia das medidas já determinadas em face do réu revel Banco Bradesco S.A.
9. Feitas essas considerações, reconheço como presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado.
10. Encerrada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) face à ausência de acordo, CONVERTO o feito para a fase do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
11. Tendo em vista que as planilhas financeiras trazidas pelo devedor não preenchem os requisitos imperativos estabelecidos pela Lei do Superendividamento para a fase compulsória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente Plano de Pagamento Judicial Compulsório, contendo, obrigatoriamente:
I) A discriminação e quantificação individualizada do valor nominal do principal devido para cada instituição financeira ré;
II) A incidência da correção monetária corrigida por índices oficiais de preços;
III) O valor exato que será pago mensalmente a cada credor, com o desdobramento de parcelas mensais iguais e sucessivas que preservem o mínimo existencial concreto;
IV) A indicação de prazo de carência para início do pagamento de no máximo 180 dias contados da futura homologação; e
V) O teto de liquidação máxima de 5 anos (60 parcelas) para amortização de cada passivo; e
VI) O enquadramento do Banco Bradesco S.A. no plano compulsório, com a expressa determinação de que o pagamento dos valores devidos a este credor somente se iniciará no primeiro mês subsequente à quitação total de todos os outros credores que compareceram de boa-fé à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC.
12. Cumprida a determinação supra, dê-se vistas aos réus e tornem os autos conclusos para providências cabíveis ou, se o caso for, homologação do plano judicial.
Diadema, 03 de setembro de 2026