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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005428-18.2025.8.26.0001/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA RÉU: ROGERIO DA SILVA CAMPEZZI ADVOGADO(A): TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB SP381139) ADVOGADO(A): DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB SP410203) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida (Evento 13) e tornar definitiva a BUSCA E APREENSÃO do veículo Fiat Strada Freedom 1.3 Flex 8V CD, ano/modelo 2025, cor preto vulcano, chassi 9BD281BKPSYG80249, placa TIQ8I98, Renavam 001436695128; b) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) FACULTAR à parte autora a alienação extrajudicial do veículo, cabendo-lhe aplicar o produto da venda na amortização do débito decorrente do contrato nº 20040830840 e prestar contas ao réu, entregando eventual saldo remanescente, se houver, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado e se requerido pela parte autora, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para baixa de restrições decorrentes desta demanda e expedição de novo certificado de registro em favor do credor ou de quem este indicar, livre do gravame da alienação fiduciária (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005428-18.2025.8.26.0001/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA RÉU: ROGERIO DA SILVA CAMPEZZI ADVOGADO(A): TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB SP381139) ADVOGADO(A): DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB SP410203) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida (Evento 13) e tornar definitiva a BUSCA E APREENSÃO do veículo Fiat Strada Freedom 1.3 Flex 8V CD, ano/modelo 2025, cor preto vulcano, chassi 9BD281BKPSYG80249, placa TIQ8I98, Renavam 001436695128; b) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) FACULTAR à parte autora a alienação extrajudicial do veículo, cabendo-lhe aplicar o produto da venda na amortização do débito decorrente do contrato nº 20040830840 e prestar contas ao réu, entregando eventual saldo remanescente, se houver, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado e se requerido pela parte autora, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para baixa de restrições decorrentes desta demanda e expedição de novo certificado de registro em favor do credor ou de quem este indicar, livre do gravame da alienação fiduciária (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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