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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005426-74.2025.8.26.0348/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942)
RÉU: FELIPE NUNES OLEGARIO
ADVOGADO(A): MURILO FRANCINI DOS SANTOS (OAB SP484993)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e declarar consolidadas, em favor do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Yamaha/YS 150 Fazer SED, placa SUH2G99, chassi nº 9C6RG3850S0061389 e Renavam nº 01387261530, autorizando o autor a promover sua transferência perante os órgãos competentes, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeçam-se as comunicações e certidões destinadas à transferência do veículo. Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida no sistema Renajud exclusivamente em razão destes autos, preservadas restrições provenientes de outros processos ou autoridades. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe P.I.C.