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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4005422-30.2026.8.26.0533/SP
REQUERENTE: DON MILK LTDA
ADVOGADO(A): PASCHOAL GALLO NETO (OAB SP537011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
-1-
Considero, mediante um juízo de cognição sumária, próprio a esse incipiente estágio processual, que precede à instauração do contraditório, estar presente a probabilidade do direito invocado.
Deveras, os documentos que instruem a inicial, notadamente as fotografias das datas de validade dos produtos e as gravações extraídas das câmeras de segurança da autora, revelam, prima facie, que os produtos entregues pela ré apresentavam prazo de validade exíguo, incompatível com o giro próprio da atividade atacadista da autora, o que configura, em tese, vício que torna a coisa imprópria ao fim a que se destinava (art. 441 do Código Civil).
As mesmas imagens, por sua vez, dão conta de que houve efetiva retirada de parte da mercadoria pelos prepostos da ré, no dia 27/08/2026, circunstância que evidencia a recusa da autora ao recebimento das mercadorias.
O perigo de dano, por seu turno, é evidente, ante a iminência de apresentação do cheque a pagamento e de seu consequente protesto, com a inerente negativação do nome da autora e da titular da conta sacada perante os cadastros de proteção ao crédito, o que, para uma pessoa jurídica cuja atividade depende do acesso a crédito no mercado, tem o condão de gerar prejuízos de difícil reparação.
Assim sendo, e porquanto preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré se abstenha de levar a protesto o cheque nº 000067, sacado contra a conta de titularidade de Select Campinas Ltda, bem como de promover, por qualquer meio, a negativação do nome da autora ou da titular da conta sacada em razão do referido débito, sob pena de multa cominatória que desde já fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de descumprimento;
Determino à autora que proceda ao depósito judicial do valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), no prazo de cinco dias, à guisa de caução.
-2-
Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero que a determinação de realização desta audiência não padece de qualquer nódoa de inconstitucionalidade, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a possibilidade de uma autocomposição existe sempre, e em todas as ações que, como a ora em comento, versa sobre direitos disponíveis, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se mandado de citação à parte ré, consignando-se, no mandado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 86,07 - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pelo autor – porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes – por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Anoto, por fim, que a audiência de tentativa de conciliação será automaticamente cancelada se, em até vinte dias antes da data designada, não se comprovar a citação da parte ré.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal – embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração – desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Int.