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4005417-12.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005417-12.2026.8.26.0079/SP EXEQUENTE: SILVIA HELENA TOSO LYRA ADVOGADO(A): LARYSSA CAROLINE GONÇALVES FARAONI MARQUES (OAB SP377360) EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. No evento 7, a executada requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que instituiu procedimento administrativo destinado à contestação e restituição de descontos associativos realizados em benefícios previdenciários. Subsidiariamente, postulou a suspensão do processo até a conclusão do referido procedimento administrativo, bem como o sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR Tema 59 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A exequente manifestou-se no evento 13, requerendo o indeferimento dos pedidos, sustentando a ocorrência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a impossibilidade de rediscussão das matérias já definitivamente decididas. Decido. Os pedidos formulados pela executada não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a presente fase processual refere-se ao cumprimento de sentença fundada em título judicial já definitivamente constituído. Nessa etapa, a cognição judicial encontra-se limitada às matérias passíveis de discussão na fase executiva, não sendo possível rediscutir questões já alcançadas pela coisa julgada material. A alegação de ausência de interesse processual fundada na edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025 não tem o condão de afastar a eficácia do título judicial exequendo. Referida norma administrativa apenas disciplina procedimento interno destinado à consulta, contestação e eventual restituição administrativa de descontos associativos, não interferindo na autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado. Do mesmo modo, inexiste fundamento para a suspensão do feito até a conclusão de procedimento administrativo perante o INSS, sobretudo porque eventual apuração administrativa não possui aptidão para impedir ou condicionar o exercício do direito reconhecido judicialmente. Também não procede o pedido de sobrestamento em razão do IRDR Tema 59, já julgada. Assim, ausente qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação reconhecida judicialmente, devem ser rejeitados os requerimentos formulados pela executada. Ciente a exequente que caso haja recebimento dos valores no âmbito extrajudicial deverá comunicar nos autos ou, recebida a verba nestes autos, não poderá solicitar administativamente, sob pena de responsibilização nas esferas civil e penal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 7. Prossiga-se o cumprimento de sentença, observando-se os comandos já proferidos nestes autos. Int.

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