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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005416-17.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LILIAN C. P. PALHARES ADVOGADO(A): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) EXECUTADO: BIANCA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): RUTH DE CARVALHO LIMA (OAB SP202484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Lilian C. P. Palhares em face de Bianca dos Santos Rosa. Por meio do SISBAJUD, foram bloqueados valores que totalizam R$ 487,55 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 422,55 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) junto ao Banco Pan e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) junto ao Banco Bradesco. No evento 41, as partes apresentaram acordo no valor total de R$ 1.174,54 (mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 587,27 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), com vencimentos em 10/09/2026 e 10/10/2026, mediante pagamento na forma pactuada. Em caso de inadimplemento, o acordo prevê o vencimento antecipado da parcela vincenda, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, correção monetária, juros legais e o prosseguimento da execução pelo saldo atualizado, com aproveitamento das constrições existentes. As partes convencionaram expressamente que os bloqueios, as penhoras e as demais constrições patrimoniais já efetivadas permanecerão vinculados aos autos como garantia até a comprovação do pagamento integral da última parcela. Ajustaram, ainda, que o numerário constrito permanecerá vinculado ao processo, sem levantamento por qualquer das partes durante o período de cumprimento do acordo. No evento 42, a executada requereu o imediato desbloqueio das contas bancárias atingidas e a liberação de sua movimentação. Juntou, ainda, comprovante de pagamento da primeira parcela. O documento apresentado comprova o pagamento antecipado da primeira parcela, no valor de R$ 587,27 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), realizado em 02/09/2026 em favor da parte exequente. Considerando o acordo celebrado entre as partes, homologo-o por decisão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e suspendo a execução até 10/10/2026, data prevista para o vencimento da última parcela. Fica reconhecido o pagamento antecipado da primeira parcela, no valor de R$ 587,27 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), realizado em 02/09/2026. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado no evento 42, não cabe a liberação do numerário em favor da executada, pois o acordo por ela subscrito prevê expressamente a manutenção dos valores constritos como garantia até a comprovação do pagamento integral da última parcela. Declaro penhorada a quantia de R$ 487,55 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), independentemente da lavratura de termo. Foi protocolada ordem de transferência para conta judicial da quantia total de R$ 487,55 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 422,55 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) bloqueados junto ao Banco Pan e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) junto ao Banco Bradesco, ficando a providência ratificada. A transferência ainda depende de cumprimento pelas instituições financeiras. Após sua efetivação, cessará a indisponibilidade das quantias nas contas de origem, ficando liberada a respectiva movimentação bancária. O numerário transferido permanecerá depositado em conta judicial, sem levantamento por qualquer das partes, como garantia do cumprimento do acordo até o pagamento integral ou ulterior deliberação. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente acerca de eventual descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensada a comprovação individualizada das parcelas. Comprovado o pagamento integral, a quantia depositada em conta judicial será liberada em favor da executada, conforme previsto no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado, observados os encargos pactuados e o aproveitamento da penhora formalizada. Intimem-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026..
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