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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005414-53.2026.8.26.0533/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DE SA ADVOGADO(A): MANOEL GARCIA RAMOS NETO (OAB SP260201) ADVOGADO(A): MARY HELLEN MACEDO TOSTA GARCIA (OAB SP437986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Inicialmente, esclareça a autora a divergência entre seu nome cadastrado na Receita Federal e o constante em seu documento de identificação apresentado no evento 1, documento 4. 2- No tocante à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, estabelece que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento". Ressalta-se que o benefício tem por escopo amparar aqueles que não possuem capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sendo que, em tais casos, os ônus são suportados com recursos públicos do contribuinte, devendo haver especial cautela no trato com o erário. Sendo assim, antes de indeferir o benefício, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · Outros
Processo 4005414-53.2026.8.26.0533 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste na data de 04/09/2026.
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