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4005414-29.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005414-29.2026.8.26.0541/SP AUTOR: BRENO GABRIEL BRAGA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE AKEMI ARTICO SATO (OAB SP501067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Emenda à inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, uma vez que o documento juntado (evento 1, END4) está em nome de terceiro. Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do pedido de tutela de urgência. Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, o requerente demonstrou que seu perfil na rede social foi suspenso, bem como que já realizou tentativas de recuperação, porém sem êxito. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, pois caso não seja deferida, o autor permanecerá sem acesso a suas contas. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida restabeleça o acesso do autor às suas contas ( @__brenojunior), através de envio de link de redefinição de senha para o e-mail: brenobraga010101@gmail.com e/ou número telefônico (17) 99654-6828. Para cumprimento da medida, assino o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal da requerida. Considerando a natureza da obrigação, a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial e, simultaneamente, de preservar a função eminentemente coercitiva da multa cominatória, FIXO astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas inicialmente ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa somente incidirá após o término do prazo concedido para cumprimento e desde que precedida de intimação pessoal da requerida acerca da obrigação imposta, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. A incidência das astreintes cessará na data em que a conta objeto da ordem deixar de permanecer ativa ou disponível para a utilização fraudulenta descrita nos autos, independentemente da causa concreta que tenha conduzido à sua desativação, sem prejuízo das parcelas eventualmente vencidas até então. A ausência de manifestação espontânea da requerida ou de juntada de comprovante de cumprimento não importará, por si só, presunção de que a conta permaneceu ativa durante todo o período necessário ao atingimento do limite da multa. Para eventual apuração das astreintes, deverá a parte beneficiária apresentar elementos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do descumprimento após o término do prazo assinalado. Demonstrada, mediante elemento contemporâneo, a permanência da conta ativa após o termo final concedido para cumprimento, incumbirá à requerida, caso sustente que a obrigação foi posteriormente satisfeita, indicar e comprovar a data da efetiva suspensão ou desativação, por se tratar de informação inserida em sua esfera técnica de disponibilidade. A parte autora deverá, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual, informar prontamente eventual desativação da conta ou cessação de sua utilização fraudulenta de que venha a ter conhecimento. Da exigibilidade das astreintes A eventual incidência das astreintes em razão do descumprimento da presente ordem não se confunde com sua imediata exigibilidade por meio de cumprimento provisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 743 (REsp nº 1.200.856/RS), firmou orientação no sentido de que a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória, embora devida a partir da configuração do descumprimento, somente poderá ser objeto de execução provisória após a confirmação da medida por sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. A orientação foi reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, assentando-se que a previsão contida no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil não afastou a necessidade de prévia confirmação da tutela por sentença para o processamento do cumprimento provisório das astreintes. No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado nº 0004481-59.2025.8.26.0477, em 29/05/2026, reconheceu que “a execução provisória de multa cominatória fixada em sede de tutela provisória pressupõe a existência de sentença de mérito confirmatória, em observância ao Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, eventual período de descumprimento anterior à sentença poderá ser considerado para futura apuração da multa, mas não autorizará, por si só, a instauração de cumprimento provisório antes da confirmação da tutela pela sentença de mérito. Confirmada a tutela por sentença e inexistindo efeito suspensivo de eventual recurso, o cumprimento provisório observará o disposto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o valor permanecer depositado em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária. Da limitação e eventual modificação da multa O atingimento do limite global inicialmente estabelecido não acarretará renovação ou majoração automática das astreintes. Eventual pedido de majoração ou de adoção de medida coercitiva diversa deverá ser acompanhado de elementos contemporâneos que demonstrem a persistência do descumprimento e a insuficiência concreta da medida anteriormente fixada. A simples circunstância de ter sido atingido o limite da multa, ou a ausência de comprovação espontânea do cumprimento pela requerida, não constituirá, isoladamente, fundamento suficiente para sua majoração. Verificada, contudo, mediante elementos concretos, a persistência do descumprimento e a insuficiência da medida coercitiva anteriormente imposta, poderá o Juízo, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou adotar outras providências necessárias à efetivação da tutela, produzindo eventual alteração efeitos exclusivamente prospectivos. Esclareço, ainda, que eventual alegação genérica de impossibilidade técnica, ausência de ingerência sobre o aplicativo ou distinção entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo empresarial não suspenderá, por si só, a eficácia da presente ordem nem o prazo estabelecido para seu cumprimento, cabendo à requerida, se for o caso, demonstrar concretamente circunstância que torne materialmente impossível a satisfação da obrigação. Das providências iniciais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Outros

    Processo 4005414-29.2026.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 28/08/2026.

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