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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005412-48.2025.8.26.0071/SPAUTOR: SUELLEN CRISTINA LEAL THOME ADVOGADO(A): GUSTAVO BEZERRA (OAB SP362860) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por SUELLEN CRISTINA LEAL THOME em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para: I - CONDENAR a ré a restabelecer integralmente as linhas telefônicas objeto da demanda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação desta sentença, mantendo-se a obrigação nos exatos moldes contratados, sob pena de majoração da multa já cominada, em caso de descumprimento; II - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em segunda instância (CPC, art. 1.012, V). III - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487,I). Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/24). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá o recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1º, CGJ, Comunicado 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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