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Apelação Nº 4005411-27.2026.8.26.0007/SP
APELANTE: JEFERSON ESTEVAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107)
APELADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DE JESUS (OAB SP382552)
Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR
Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
monocrática n. 40877
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por JEFERSON ESTEVAO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos do procedimento comum cível por ele ajuizado contra TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., por meio da qual o Juízo a quo, ante a inércia do autor em emendar a petição inicial no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, que, caso não recolhida integralmente a taxa judiciária, fosse expedido ofício para inscrição em dívida ativa.
Irresignado, recorre o autor, alegando, ter ajuizado a presente ação contra a apelada, sob a alegação de indevida inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA por dívida inexistente, o que lhe teria acarretado óbice ao crédito, exposição pública como mau pagador, compartilhamento indevido de dados pessoais e abalo emocional. Aduz que o Juízo a quo determinou a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira e que, não obstante ter cumprido tal determinação, o processo foi extinto sem resolução de mérito, inclusive enquanto ainda pendia de julgamento o Agravo de Instrumento nº 4034773-95.2026.8.26.0000, por ele interposto contra a decisão que indeferira a suspensão da r. decisão agravada relativa à gratuidade de justiça.
Sustenta, quanto ao preparo, que este seria dispensável, porquanto o cerne do recurso residiria na própria concessão da justiça gratuita, invocando o art. 101, §1º, do CPC, doutrina e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Argumentou ainda que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, porquanto se encontra desempregado desde 2020, não declara Imposto de Renda e atende aos critérios adotados pela Defensoria Pública, invocando o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98 e 99 do CPC, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, e precedente daquela Corte Superior no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção iuris tantum e é suficiente ao deferimento do benefício.
Asseverou, ademais, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que a sentença teria sido proferida sem consideração à documentação já acostada aos autos, bem como violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 932, I, do CPC, por entender que a extinção do feito sem exame do mérito, com base em exigência desproporcional e sem amparo no art. 105 do CPC, teria comprometido a efetiva tutela jurisdicional.
Defendeu, outrossim, a nulidade da sentença em razão de esta ter sido prolatada enquanto ainda pendente de julgamento o mencionado Agravo de Instrumento nº 4034773-95.2026.8.26.0000, que versava sobre questão diretamente relevante ao prosseguimento do feito, e apontou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita e a anulação integral da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, reiterando, ainda, todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. sustenta que a extinção do processo decorreu exclusivamente da desídia processual do apelante, que, regularmente intimado a emendar a inicial mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte, não tendo cumprido nenhuma das alternativas facultadas pelo Juízo a quo. Argumenta que, nessas circunstâncias, correta a r. sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, e pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
No evento 8, houve determinação para o apelante para o recolher o preparo em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comarca: 2ª Vara Cível - Regional VII - Itaquera; Juiz de Direito sentenciante: CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA.
I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto.
JEFERSON ESTEVAO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória e indenização por danos morais contra TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., narrando que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por dívida que reputa inexistente, sustentando que tal conduta lhe causou óbice ao acesso ao crédito, exposição pública como mau pagador, compartilhamento indevido de dados pessoais e abalo emocional, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, porquanto, antes de qualquer deliberação sobre a medida, sobreveio determinação de emenda à petição inicial para que o autor comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica, com vistas à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o autor deixou de cumprir a diligência no prazo assinalado, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, da qual recorre o autor, mediante apelação na qual reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal.
Ao apreciar o pedido de gratuidade recursal, tal pedido restou indeferido, consignando que o benefício já havia sido negado em primeiro grau, decisão essa mantida pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 4034773-95.2026.8.26.0000, sem que o apelante tivesse comprovado qualquer alteração em sua situação econômica desde então, razão pela qual, à luz do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não prescinde de efetiva comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples afirmação da parte.
Em consequência, determinou-se a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
A controvérsia devolvida a esta E. Câmara diz respeito, portanto, à própria admissibilidade do recurso, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado pelo E. Relator após o indeferimento do pedido de gratuidade em sede de apelação.
Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Especificamente quanto à hipótese em que a gratuidade da justiça é requerida em sede recursal, o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal estabelece que o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator aprecie o requerimento, incumbindo a este, em caso de indeferimento, fixar prazo para a realização do respectivo recolhimento.
No caso em exame, indeferida a gratuidade recursal por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi o apelante regularmente intimado para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob a expressa cominação de não conhecimento do recurso, e, não obstante a advertência, permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento no prazo assinalado.
Nessas circunstâncias, a deserção é consequência processual inafastável, porquanto o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja ausência, uma vez esgotada a oportunidade de regularização conferida pelo relator, impõe o não conhecimento do apelo, independentemente da matéria nele veiculada.
Não há, no caso, qualquer elemento nos autos que indique justo impedimento apto a justificar a inércia do apelante, tampouco foi apresentado requerimento de dilação de prazo ou de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade recursal, de modo que a preclusão da oportunidade de saneamento do vício conduz, necessária e diretamente, à inadmissibilidade do recurso, restando prejudicada a análise de qualquer questão preliminar ou de mérito nele suscitada
Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil.
Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso por ser ele deserto.
II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso.