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4005406-86.2026.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005406-86.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CARON (OAB SP400153) EXECUTADO: J. E. CONSTRUCAO E IMPERMEABILIZACAO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ÉRNICA HENRIQUES (OAB SP252109) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Trata-se de impugnação à penhora/bloqueio de valores apresentada por J. E. Construção e Impermeabilização Ltda. (Evento 30, IMP_SISB1, fls. 128-139) em face da constrição eletrônica via SISBAJUD no importe de R$ 82.043,65, efetivada em conta corrente mantida perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 29, DETSISPARTOT1, fls. 124). A executada sustenta, em apertada síntese, a nulidade da medida cautelar de arresto por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a falta de juntada do título judicial exequendo e a inexistência de dilapidação patrimonial (Evento 30, IMP_SISB1, fls. 128-135). No mérito da constrição, argui a impenhorabilidade absoluta da quantia com esteio no art. 833, inciso IV, do CPC, afirmando que o numerário é fruto de operação de crédito destinada à antecipação de salários de seus empregados e encargos sociais, invocando a menor onerosidade da execução e requerendo a condenação da exequente por litigância de má-fé (Evento 30, IMP_SISB1, fls. 136-139). A exequente manifestou-se refutando as teses defensivas (Evento 37, MANIF IMPUG1, fls. 454-465). Asseverou que o título executivo judicial se encontra regular e acobertado pela coisa julgada, bem como que a cautelar decorre de quadro inequívoco de insolvência da executada (Evento 37, MANIF IMPUG1, fls. 454-460). Defendeu a ausência de prova da impenhorabilidade, apontando que a pessoa jurídica não comprovou a afetação salarial, juntando apenas planilha eletrônica unilateral, guias tributárias em nome de terceiros e operação genérica de cessão de crédito (Evento 37, MANIF IMPUG1, fls. 461-464). É o relatório. Fundamento e decido. Não prospera a alegação de nulidade formal da execução. A obrigação exequenda funda-se em termo de acordo judicial regularmente homologado por sentença com trânsito em julgado na Ação Monitória originária nº 4000049-28.2026.8.26.0077 (Evento 17, ACORDO7, fls. 95-98; Evento 19, DESPADEC1, fls. 106), constituindo título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade na forma do art. 515, inciso II, do CPC. Outrossim, os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto restaram demonstrados de forma suficiente, evidenciados pela probabilidade do crédito inadimplido e pelo perigo de dano decorrente do expressivo passivo judicial de R$ 489.780,90 e da existência de 333 títulos protestados no valor de R$ 1.510.511,94 (Evento 1, INIC1, fls. 8-11; Evento 19, DESPADEC1, fls. 106-107). No que tange à alegada impenhorabilidade, a regra geral do art. 833, inciso IV, do CPC protege os vencimentos, salários e remunerações percebidos por pessoa física para garantia de sua subsistência. A extensão dessa proteção ao saldo depositado em conta corrente de pessoa jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca e cabal de que o valor constrito está exclusivamente vinculado ao adimplemento de folha salarial. Na hipótese dos autos, a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. A executada acostou apenas planilha eletrônica produzida de forma unilateral (Evento 30, IMP_SISB1, fls. 136-137), desprovida de assinatura, de recibos formais de quitação na forma do art. 464 da CLT ou de corroboração por registros do sistema eSocial e de ordens bancárias individualizadas de transferência. Ademais, os extratos bancários e o contrato de cessão de crédito indicam que o montante creditado decorre de antecipação comercial de recebíveis perante fundo de investimento (Evento 37, MANIF IMPUG1, fls. 462), integrando o capital de giro ordinário da empresa. As guias de FGTS juntadas, emitidas em nome de diversas sociedades e relativas a períodos anteriores (Evento 30, IMP_SISB1, fls. 136), não ostentam identidade com o crédito salarial líquido nem vinculam diretamente o saldo bloqueado. De igual modo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não socorre a devedora, visto que não indicou outros meios eficazes e menos gravosos para a satisfação do débito exequendo (art. 805, parágrafo único, do CPC), prevalecendo a eficácia da execução orientada pela ordem legal de preferência do dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC). Por fim, não se vislumbra conduta processual desleal imputável à exequente apta a caracterizar litigância de má-fé, porquanto a credora agiu no exercício regular de seu direito à satisfação de crédito inadimplido, nos limites do art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por J. E. Construção e Impermeabilização Ltda. e mantenho integralmente a constrição judicial realizada sobre a quantia de R$ 82.043,65 (Evento 29, DETSISPARTOT1, fls. 124). Com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, determinando a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este processo perante a instituição financeira depositária. Intime-se a executada para que, no prazo legal remanescente, querendo, complemente a garantia do juízo ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao saldo devedor remanescente, nos termos do art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Birigui, data da assinatura.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005406-86.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CARON (OAB SP400153) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Evento nº 31: O artigo 9º do CPC determina que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Contudo, excepciona-se o prévio contraditório nos casos de tutela de urgência, tutela de evidência e expedição do mandado de pagamento ou de entrega na ação monitória. No presente caso, incabível a tutela de evidência. Também não se trata de ação monitória. Resta unicamente a tutela de urgência. Entretanto, a parte executada não comprovou, por documentos, o risco de dano irreparável que obste até mesmo efetivação do contraditório. Ademais, veda-se, em regra, concessão de tutela de urgência se a decisão for irreversível. Em sendo assim, não havendo prova do risco de dano grave e sendo a medida irreversível, indefiro o pedido para imediata liberação do numerário. Manifeste-se o credor sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem à fila "conclusão urgente" para análise do pedido. Sem prejuízo, fica a executada intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Intime-se. Birigui, data da assinatura.

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