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4005406-78.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4005406-78.2026.8.26.0597/SP REQUERENTE: SILVANA REGINA DIAS ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nesse contexto, destaca-se que a Defensoria Pública, considerando a realidade socioeconômica do país, adota alguns critérios coerentes e justos para o reconhecimento da hipossuficiência. De acordo com a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte autora aufere rendimentos anuais de R$ 84.648,44 (evento 12 – Doc. 6), o que, atinge uma quantia média mensal de R$ 7.054,03, que são incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, o que impõem o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de banalização do nobre instituto da gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.

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