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4005402-78.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4005402-78.2026.8.26.0132/SP AUTOR: MAKLEN CONTACT CENTER ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): ELLEN DAIANE NACIMENTO RIBEIRO (OAB SP529790) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço, o(a) autor(a) afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da(o) ré(u) o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I do CPC). Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de quinze (15) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 CPC/2015). Estará o réu isento do pagamento das custas processuais se, no mesmo prazo, cumprir o mandado (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o(a) ré(u) poderá oferecer embargos dentro dos próprios autos (art. 702 do CPC), sob pena de constituir-se de pleno direito de título executivo judicial (art. 701 § 2º do CPC). Pontua-se que, nos termos da Resolução n.º 455/2002 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a citação por meio eletrônico prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, caso a(s) parte(s) demandada(s) possua cadastro junto à plataforma do Domicílio Judiciário Eletrônico, sua citação ocorrerá obrigatoriamente através do Portal Eletrônico. Caso a parte autora, não sendo beneficiária da Justiça Gratuita, tenha requerido expressamente a citação por mandado e comprovado o recolhimento das diligências, por medida de celeridade processual, cópia assinada deste despacho/decisão valerá como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, bem assim a utilização da forma mais racional dos recursos disponibilizados pelo sistema Eproc, possibilitando ao juízo a utilização de técnicas avançadas de tramitação processual, notadamente automatização, o que impreterivelmente contribuirá com a prestação da tutela jurisdicional de forma mas célere, o juízo solicita aos/às patronos/patronas que ao peticionarem utilizem-se da maneira mais adequada dos tipos de petições disponibilizados pelo sistema informatizado cujo acesso poderá ser realizado através do "Menu principal" / "Tabelas Básicas" / "Evento/Petição Tipo Documento" e "Tipo Petição Judicial".

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Ato ordinatório

    Monitória Nº 4005402-78.2026.8.26.0132/SP Assunto: Cédula de crédito bancário AUTOR: MAKLEN CONTACT CENTER ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): ELLEN DAIANE NACIMENTO RIBEIRO (OAB SP529790) ATO ORDINATÓRIO Este ato ordinatório automático foi expedido porque a petição inicial foi distribuída e até o momento não há notícia do recolhimento das despesas iniciais (custas, taxa judiciária, despesas para citação etc., conforme o caso). Isso porque o sistema EPROC gera as guias dentro do próprio sistema, que acusa automaticamente o pagamento, o que ainda não ocorreu. Assim, fica concedido o prazo máximo de 48 horas para o pagamento das despesas iniciais, que deve ser feito pelo próprio sistema EPROC, sob pena de extinção. Realizado o pagamento pela guia gerada pelo sistema EPROC, como dito acima, o pagamento é comunicado automaticamente nos autos (pelo próprio sistema), ficando dispensado o peticionamento. Mas, se a parte optar por comprovar por peticionamento, fica consignado que o próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no sistema como “emenda à inicial”. Local: Catanduva

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