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4005398-16.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005398-16.2026.8.26.0011/SP AUTOR: PAULA GABRIELA MARTINEZ ADVOGADO(A): EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB SP507396) AUTOR: MARTIN PEREIRA LUZ ADVOGADO(A): EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB SP507396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 26: Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA GABRIELA MARTINEZ e MARTIN PEREIRA LUZ, sob alegação de haver omissão e obscuridade no ato judicial do Evento 20. Contudo, os embargos de declaração não merecem prosperar. Com efeito, sustenta o embargante que a sentença seria omissa por não ter enfrentado o tópico da argumentação relativa às circunstâncias concretas e provas específicas do dano moral. Contudo, a sentença já expôs suficientemente os motivos pelos quais se entendeu que, no caso concreto, não restou demonstrada ocorrência de fato extraordinário que pudesse fazer caracterizar a ocorrência do alegado dano moral. Ainda, em relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios, o dispositivo foi claro ao caracterizar a forma da atualização monetária, sem que exista necessidade de demais esclarecimentos. Portanto, de omissão não há se cogitar, posto que "(...) A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia" (STJ – 3ª T. – EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL – Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – j. 17.02.2025 – DJEN 20.02.2025). Ou seja, "(...) Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente" (STJ – 4ª T. – AgInt no AREsp 2.652.215/DF – Rel. Min. Raul Araújo – j. 17.02.2025 – DJEN 28.02.2025). Se a parte embargante entende que as proposições contidas no decisum atacado são equivocadas – o que é de todo direito, ressalte-se –, é importante anotar que tal dado não tem o condão de caracterizar a qualquer vício ensejador dos embargos de declaração, como pretende. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porquanto tempestivos, mas NÃO ACOLHO as razões neles expostas. Evento 29: Manifeste-se a parte autora sobre o depósito judicial efetuado pela ré no prazo de dez dias. Int.

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