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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005395-49.2026.8.26.0597/SP AUTOR: MARIA APARECIDA MENDES DO AMARAL ADVOGADO(A): ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO (OAB SP420160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Analisando os autos, verificam-se elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Ademais, a matéria aqui discutida está frequentemente presente em ações em que se identificada advocacia predatória, caracterizada por demandas bancárias massificadas, com pedidos padronizados, alegações genéricas, cálculos periciais previamente elaborados e procurações não específicas. Em recente discussão de propostas para combate à litigância predatória, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) votaram e estabeleceram alguns enunciados, entre eles o item 02: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade". Assim, diante da existência de elementos capazes de mitigar a hipossuficiência alegada, deverá, a requerente, juntar documentos recentes que permitam a adequada análise do pedido, especialmente: (i) cópia integral das últimas declarações de imposto de renda de bens e rendimentos ou declaração de isenção correspondente, não se admitindo mero print de consulta de restituição; (ii) os três últimos demonstrativos de remuneração/comprovante de rendimentos; (iii) cópia da carteira profissional, inclusive das folhas sem anotações; (iv) e cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual pode ser obtido gratuitamente por meio da plataforma Registrato; Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A apresentação dos documentos acima é indispensável para adequada avaliação da situação econômica e análise do pedido. 2 - Ainda, conforme orientação do Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, "havendo indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, razão pela qual a parte autora deverá, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, juntar procuração específica, inclusive com firma reconhecida". Desse modo, para fins do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte requerente colacionar aos autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando, de forma detalhada, o objeto da ação; o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente, a rubrica dos descontos indevidos, os valores e/ou números das parcelas. 3 - Deverá apresentar, também, comprovante de residência em seu nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste ou qualquer outro documento idôneo que demonstre residir no endereço informado, sob pena de extinção do processo. 4 - Determino, ainda, a apresentação de documentos pessoais da parte autora (RG e CPF) considerando que o documento apresentado está parcialmente ilegível; 5 - Por fim, considerando a recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, providencie a juntada de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e qual a sua pretensão. A emenda deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento e/ou extinção do feito.
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