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Processo 4005394-79.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005394-79.2026.8.26.0010/SP AUTOR: CAROLINA AGUIAR BAUMANN ADVOGADO(A): WANESSA DE SANTANA SAVIOLO (OAB SP549439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por CAROLINA AGUIAR BAUMANN em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Sustenta a autora que atua profissionalmente como modelo e influenciadora digital, mantendo há cerca de 13 anos a conta de usuário @carollinabaumann na plataforma Instagram, a qual contava com mais de 30 mil seguidores e servia de instrumento de trabalho e acervo de memórias pessoais. Narra que, em 28 de maio de 2026, a demandada desabilitou permanentemente a sua conta sob o fundamento genérico de descumprimento dos Padrões da Comunidade, e que nova conta criada com a mesma finalidade (@carolinafischerbaumann) foi igualmente desativada de forma definitiva em 02 de junho de 2026. Aponta que a indisponibilidade gerou cancelamento de parcerias comerciais, cobranças de ressarcimento por lojistas e severo abalo psicológico. Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que restabeleça integralmente o acesso à conta @carollinabaumann na plataforma Instagram, com a preservação de seguidores, publicações, mensagens e histórico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentos para análise da gratuidade e procuração (evento 7). A autora juntou procuração (evento 11) e documentos para análise da gratuidade (evento 17). Foi indeferida a gratuidade da justiça (evento 19). A autora comprovou o recolhimento das custas (evento 37). É o relatório. Decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, próprio desta fase processual, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Os documentos apresentados indicam que o perfil mantido pela autora na plataforma Instagram sob a identificação “@carollinabaumann” foi objeto de desativação, sem que lhe tenha sido informado, de maneira clara e individualizada, qual conteúdo, conduta ou regra específica teria dado causa à medida. Com efeito, as comunicações encaminhadas pela requerida limitaram-se a afirmar, em termos estritamente genéricos, que a conta “não segue nossos Padrões da Comunidade”, sem apresentar elementos técnicos que individualizem a infração supostamente praticada pela usuária, com a indicação precisa do conteúdo questionado, da data da ocorrência e da disposição contratual concretamente violada. A mera invocação genérica dos termos de uso e das diretrizes da plataforma, desacompanhada da demonstração da conduta efetivamente atribuída ao usuário, não se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, para legitimar a desativação de perfis utilizados para o exercício de atividade profissional. A medida restritiva sumária, sem a demonstração de seu fundamento específico, reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço e de inobservância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Deve-se considerar, ainda, a assimetria informacional existente entre as partes. A requerida detém os registros técnicos, os dados relativos às atividades desenvolvidas nos perfis e as informações referentes aos mecanismos que determinaram a suspensão das contas, não sendo razoável exigir que a autora produza prova negativa da inexistência de infração, sobretudo quando não lhe foi precisamente indicado o fato que teria motivado a restrição. O perigo de dano também está evidenciado. Conforme se extrai dos autos, a autora atua profissionalmente como modelo e influenciadora digital, utilizando o perfil há cerca de 13 anos, com mais de 30 mil seguidores e expressivo volume de visualizações mensais, como instrumento central para a divulgação de sua atividade e obtenção de subsistência. A indisponibilidade das contas possui, portanto, aptidão para causar prejuízos diários e progressivos, mediante perda de visibilidade, interrupção do contato com clientes, comprometimento da reputação digital e redução das oportunidades de negócio, restando comprovado o cancelamento de parcerias e a cobrança de prejuízos decorrentes de campanhas publicitárias inviabilizadas pelo bloqueio. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. A reativação dos perfis é providência reversível, pois, caso posteriormente seja demonstrada a existência de infração concreta e legítima aos termos de uso, ou caso os pedidos sejam julgados improcedentes, a requerida poderá adotar as medidas cabíveis, observados os deveres de informação, transparência e fundamentação. Consigne-se, expressamente, que a providência é concedida em juízo de estrita cognição sumária e, a depender das informações, esclarecimentos e elementos técnicos colhidos sob o crivo do contraditório, a tutela de urgência poderá ser oportunamente reapreciada ou revogada. A determinação para que a requerida se abstenha de promover nova desativação também deve ser compreendida nos limites da controvérsia instaurada nos autos, não impedindo a adoção de providências relacionadas a fatos novos, concretamente identificados, nem o cumprimento de determinação legal ou judicial. Pretende-se, assim, impedir apenas a repetição da suspensão fundada nos mesmos motivos genéricos discutidos nesta ação, sem a individualização da conduta atribuída ao usuário, preservando-se a possibilidade de atuação da plataforma diante de infrações futuras efetivamente demonstradas. Diante desse quadro, a medida mostra-se adequada e proporcional, pois o risco de prejuízo suportado pela autora com a manutenção da suspensão é superior ao eventual ônus imposto à requerida para restabelecer provisoriamente o acesso às contas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação: a) proceda à reativação e ao restabelecimento integral do acesso da autora à conta mantida na plataforma Instagram sob a identificação “@carollinabaumann”, preservando, na medida das possibilidades técnicas, o conteúdo, as publicações, os seguidores, as mensagens, históricos e os demais dados anteriormente vinculados ao perfil; b) caso necessário ao cumprimento da medida, promova a vinculação ou a recuperação do perfil por meio do endereço eletrônico seguro informado pela autora nos autos; e c) abstenha-se de promover nova desativação ou suspensão do referido perfil com fundamento nos mesmos pretextos genéricos de violação aos termos de uso discutidos nesta ação, sem a indicação clara e individualizada da conduta, do conteúdo e da regra que tenham motivado a restrição, ressalvada a ocorrência de fato novo, concretamente identificado, ou o cumprimento de determinação legal ou judicial. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, bastando ao interessado comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias, ficando, desde já, determinado que a comprovação da intimação pela parte interessada, com protocolo nos autos, servirá, também, como intimação para fins de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência ora deferida, em atenção ao quanto disposto na Súmula 410 do STJ. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. São Paulo, 14/09/2026.

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