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4005388-96.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005388-96.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: VILSON ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB SP491378) ADVOGADO(A): FERNANDA NASCIMENTO FALEIROS (OAB SP495088) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos, as partes e a terceira ALINE HELOISA GARCIA DE GOUVEIA transigiram (evento 73), com ampliação subjetiva do processo originário. Com a entrada em vigor da Lei 13.105/15, houve disposição expressa de inclusão de "terceiro estranho ao processo", na autocomposição judicial (art. 515, § 2 ° do CPC), prestigiando a solução consensual dos conflitos. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput?, da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 ? Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, par. 3º, e 771, par. único, ambos do CPC. Proceda-se o desbloqueio dos veículos restritos pelo Sistema Renajud (evento 63). Providencie a Serventia. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo. P.I. Franca, 03 de setembro de 2026.

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