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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005387-03.2026.8.26.0038/SP
AUTOR: LARISSA SAYURI ABE DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS FERREIRA (OAB SP467607)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de revogação de mandato e tutela de urgência ajuizada por Larissa Sayuri Abe da Silva em face de Fabio Arruda de Barros.
A autora narra que financiou e vendeu ao réu o caminhão Mercedes-Benz/Actros 2646LS6X4, placa PXT6F55, mediante pagamento de entrada de R$ 70.000,00 representada pelo cheque nº 000012, o qual teria sido devolvido pelo motivo 14 em razão de preenchimento irregular deliberado pelo requerido. Aduz que outorgou procuração pública para transferência do veículo, mas, diante do inadimplemento e da quebra de confiança, postula a cobrança do valor correspondente e a revogação do mandato com concessão de tutela de urgência.
O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem evidencia a necessidade de regularização formal e saneamento de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
No que tange à legitimidade ativa e à relação jurídica material controvertida, observa-se que a certidão da procuração pública indica expressamente como outorgante a pessoa jurídica LD LOG TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - ME (CNPJ nº 44.851.601/0001-83), representada por sua sócia Larissa Sayuri Abe da Silva, conferindo poderes ao réu para transacionar o veículo Mercedes-Benz/Actros 2646LS6X4, placa PXT6F55. Como a pretensão deduzida abrange a revogação do aludido mandato e a cobrança decorrente do negócio de venda do bem, impõe-se a regularização do polo ativo para inclusão da pessoa jurídica e a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou extrato do órgão de trânsito, a fim de comprovar documentalmente a propriedade do caminhão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para promover a regularização do polo ativo e da representação processual da outorgante LD LOG TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - ME, haja vista que a procuração cuja revogação se pretende foi outorgada pela pessoa jurídica, bem como juntar o documento do veículo para esclarecimento da relação material, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar:
a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a);
b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda;
c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis;
d) certidão negativa da CIRETRAN;
e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis:
“I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)” (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.