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4005384-25.2025.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005384-25.2025.8.26.0348/SPAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra JOSE CARLOS DA SILVA, para o fim de tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial, nas mãos da parte autora proprietária fiduciária, autorizando a sua venda para pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao requerido o saldo apurado, se houver. O crédito abrangerá o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ao fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá 03/09/2026

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