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4005383-18.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4005383-18.2026.8.26.0344/SP AUTOR: RENATA MARIA MARQUES ADVOGADO(A): HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB SP151290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por RENATA MARIA MARQUES em face de FABIANA ALVES DA SILVA PEREIRA e ALEX EDUARDO GOMES PEREIRA, fundada em contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos celebrado em 08/05/2024, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 73.720 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP. A autora sustenta que o negócio foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, tendo como finalidade a satisfação de dívida reconhecida pelos réus. Em decisão anterior, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Posteriormente, a autora noticiou fato superveniente consistente na alegada invasão do imóvel por terceiros estranhos à lide, bem como reiterou o pedido de autorização para pagamento das parcelas vincendas do financiamento que grava o bem, afirmando existir risco concreto de perda do imóvel em razão da inadimplência dos réus. Aduz, ainda, que os requeridos não foram localizados nos endereços informados, tendo as tentativas de citação restado infrutíferas. Pois bem. Os documentos juntados aos autos demonstram, em análise própria da cognição sumária, a existência de contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos em favor da autora, com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico. O imóvel objeto da contratação permanece gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Inter S.A., circunstância igualmente comprovada pela matrícula imobiliária acostada aos autos. Verifica-se, ademais, a superveniência de fatos novos aptos a justificar a reanálise da tutela anteriormente apreciada. A autora noticia que o imóvel se encontra atualmente ocupado por terceiros não integrantes da relação processual, circunstância que, em tese, compromete a preservação do bem e o exercício dos direitos decorrentes do contrato celebrado. Houve tentativa de citação por carta dos requeridos no imóvel, retornando os ARs com a anotação "mudou-se". Também foram juntadas mensagens atribuídas à corré indicando possível inadimplemento das prestações do financiamento e risco de perda do imóvel. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre do instrumento contratual apresentado pela autora, bem como da averbação já determinada por este Juízo para preservação do resultado útil do processo. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidenciado diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiros e do risco de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora caso haja efetivo inadimplemento do financiamento, circunstâncias que podem comprometer gravemente a utilidade prática da demanda. No que se refere ao pedido de autorização para pagamento das parcelas do financiamento, verifica-se que a autora ostenta interesse jurídico direto na preservação do bem objeto da contratação, sendo admissível, em caráter excepcional e provisório, autorizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, sem que tal medida implique reconhecimento definitivo de obrigação de reembolso ou constitua antecipação do julgamento de mérito, questões que permanecerão sujeitas ao contraditório e à instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a imediata imissão provisória da autora na posse do imóvel matriculado sob nº 73.720 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, expedindo-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate a desocupação pelos requeridos e, em caso positivo, promova a imediata imissão da autora na posse do imóvel localizado na Avenida Miguel Granito Netto, nº 266, Nova Marília, nesta cidade, autorizada a requisição de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem; b) autorizar a autora a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento imobiliário mantido junto ao Banco Inter S.A., exclusivamente para preservação do bem objeto da lide, ficando ressalvado que eventual direito de reembolso, compensação ou sub-rogação será apreciado por ocasião do julgamento do mérito; c) determinar a expedição de ofício ao Banco Inter S.A., dando-lhe ciência desta decisão e para que disponibilize à autora os meios necessários para quitação das parcelas vincendas do financiamento, inclusive boletos ou outra forma idônea de pagamento; d) determinar a realização de pesquisas de endereços dos réus pelos sistemas disponíveis ao Juízo, visando à regular citação e prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário, enviando-se o ofício ao Banco através do Domicilio Judicial Eletrônico, sem prejuízo da autora enviá-lo diretamente ao Banco e comprovar o envio em 10 dias. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4005383-18.2026.8.26.0344/SP AUTOR: RENATA MARIA MARQUES ADVOGADO(A): HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB SP151290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por RENATA MARIA MARQUES em face de FABIANA ALVES DA SILVA PEREIRA e ALEX EDUARDO GOMES PEREIRA, fundada em contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos celebrado em 08/05/2024, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 73.720 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP. A autora sustenta que o negócio foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, tendo como finalidade a satisfação de dívida reconhecida pelos réus. Em decisão anterior, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Posteriormente, a autora noticiou fato superveniente consistente na alegada invasão do imóvel por terceiros estranhos à lide, bem como reiterou o pedido de autorização para pagamento das parcelas vincendas do financiamento que grava o bem, afirmando existir risco concreto de perda do imóvel em razão da inadimplência dos réus. Aduz, ainda, que os requeridos não foram localizados nos endereços informados, tendo as tentativas de citação restado infrutíferas. Pois bem. Os documentos juntados aos autos demonstram, em análise própria da cognição sumária, a existência de contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos em favor da autora, com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico. O imóvel objeto da contratação permanece gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Inter S.A., circunstância igualmente comprovada pela matrícula imobiliária acostada aos autos. Verifica-se, ademais, a superveniência de fatos novos aptos a justificar a reanálise da tutela anteriormente apreciada. A autora noticia que o imóvel se encontra atualmente ocupado por terceiros não integrantes da relação processual, circunstância que, em tese, compromete a preservação do bem e o exercício dos direitos decorrentes do contrato celebrado. Houve tentativa de citação por carta dos requeridos no imóvel, retornando os ARs com a anotação "mudou-se". Também foram juntadas mensagens atribuídas à corré indicando possível inadimplemento das prestações do financiamento e risco de perda do imóvel. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre do instrumento contratual apresentado pela autora, bem como da averbação já determinada por este Juízo para preservação do resultado útil do processo. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidenciado diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiros e do risco de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora caso haja efetivo inadimplemento do financiamento, circunstâncias que podem comprometer gravemente a utilidade prática da demanda. No que se refere ao pedido de autorização para pagamento das parcelas do financiamento, verifica-se que a autora ostenta interesse jurídico direto na preservação do bem objeto da contratação, sendo admissível, em caráter excepcional e provisório, autorizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, sem que tal medida implique reconhecimento definitivo de obrigação de reembolso ou constitua antecipação do julgamento de mérito, questões que permanecerão sujeitas ao contraditório e à instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a imediata imissão provisória da autora na posse do imóvel matriculado sob nº 73.720 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, expedindo-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate a desocupação pelos requeridos e, em caso positivo, promova a imediata imissão da autora na posse do imóvel localizado na Avenida Miguel Granito Netto, nº 266, Nova Marília, nesta cidade, autorizada a requisição de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem; b) autorizar a autora a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento imobiliário mantido junto ao Banco Inter S.A., exclusivamente para preservação do bem objeto da lide, ficando ressalvado que eventual direito de reembolso, compensação ou sub-rogação será apreciado por ocasião do julgamento do mérito; c) determinar a expedição de ofício ao Banco Inter S.A., dando-lhe ciência desta decisão e para que disponibilize à autora os meios necessários para quitação das parcelas vincendas do financiamento, inclusive boletos ou outra forma idônea de pagamento; d) determinar a realização de pesquisas de endereços dos réus pelos sistemas disponíveis ao Juízo, visando à regular citação e prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário, enviando-se o ofício ao Banco através do Domicilio Judicial Eletrônico, sem prejuízo da autora enviá-lo diretamente ao Banco e comprovar o envio em 10 dias. Int.

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