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Processo 4005381-79.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005381-79.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP357367) EXECUTADO: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050) EXECUTADO: DALZIRA LOPES ARCURI ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050) EXECUTADO: SIDINEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade das partes executadas, bem como à interrupção das ordens de bloqueio ativas via SISBAJUD. Suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que realize o pagamento na forma e nos prazos estabelecidos no acordo celebrado entre as partes. Consigno que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nestes autos, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar nos autos a quitação da obrigação, para ulterior prolação de sentença de extinção da execução. P. I. Itapetininga-SP, 11/09/2026.

2026-08-26 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005381-79.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP357367) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos Indefiro. A hipótese não caracteriza justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Embora comprovado o afastamento médico da patrona dos executados, não há demonstração de que tal circunstância tenha efetivamente impedido a prática do ato processual pretendido, consistente no pagamento voluntário do débito. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Int. Itapetininga-SP, 24/08/2026.

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