Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005381-79.2026.8.26.0269/SP
EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA FARIA
ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP357367)
EXECUTADO: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050)
EXECUTADO: DALZIRA LOPES ARCURI
ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050)
EXECUTADO: SIDINEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP489050)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho
Vistos
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade das partes executadas, bem como à interrupção das ordens de bloqueio ativas via SISBAJUD.
Suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para que realize o pagamento na forma e nos prazos estabelecidos no acordo celebrado entre as partes.
Consigno que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nestes autos, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito.
Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar nos autos a quitação da obrigação, para ulterior prolação de sentença de extinção da execução.
P. I.
Itapetininga-SP, 11/09/2026.
2026-08-26 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005381-79.2026.8.26.0269/SP
EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA FARIA
ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP357367)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho
Vistos
Indefiro. A hipótese não caracteriza justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Embora comprovado o afastamento médico da patrona dos executados, não há demonstração de que tal circunstância tenha efetivamente impedido a prática do ato processual pretendido, consistente no pagamento voluntário do débito.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias.
Int.
Itapetininga-SP, 24/08/2026.
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