Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005381-63.2026.8.26.0533/SP
AUTOR: JADILSON DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB SP472885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Esclareça a parte autora, no prazo de quinze dias, o valor atribuído à causa, mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos que embasam o montante indicado na petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, emendando-se a inicial, se o caso.
2- Considerando a localidade do patrono (Votuporanga/SP), determino à autora que compareça em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de seu documento de identidade a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração constante no evento 1, documento 2.
Ressalto que tal ato não se presta apenas a verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG nº 424/2024 e item "2" da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça).
3- No tocante à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, estabelece que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento".
Ressalta-se que o benefício tem por escopo amparar aqueles que não possuem capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sendo que, em tais casos, os ônus são suportados com recursos públicos do contribuinte, devendo haver especial cautela no trato com o erário.
Sendo assim, antes de indeferir o benefício, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar:
a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo;
b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação;
d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação;
e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias.
Int.