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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005380-78.2026.8.26.0533/SP
EXEQUENTE: CAMPAGNOLO & CAMPAGNOLO LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAISSA COSTA SILVEIRA
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se a parte executada para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento desses embargos.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI).
Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ficam desde logo deferidas todas as pesquisas de endereço em nome dela, independentemente de nova conclusão, exceto nos sistemas em que não há tal possibilidade, como CNIB e SIEL para pessoa jurídicas, as quais, para essa finalidade, restam indeferidas desde já.
Advirto a parte exequente de que a ausência de manifestação para cumprimento das providências necessárias ao regular andamento do feito ensejará o arquivamento provisório dos autos, em qualquer fase da execução e independentemente de nova intimação. Fica igualmente advertida de que o desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento da respectiva despesa, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento do pedido. Consigno, por fim, que o simples peticionamento desacompanhado das providências necessárias ao prosseguimento da execução não impedirá o arquivamento do feito.
Após a citação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, a execução correrá nos termos a seguir, desde que recolhidas as respectivas despesas, conforme o caso, ou se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita.
I. DOS APONTAMENTOS:
Uma vez cumprido o parágrafo acima e caso requerido pela parte exequente:
a. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor em execução via sistema Serasajud e/ou SCPCJud;
b. A certidão de admissão da execução prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil poderá ser obtida diretamente no sistema Eproc (Infoeproc 56);
c. Indefiro a expedição da certidão a que alude o artigo 517 do Código de Processo Civil, uma vez que o próprio título executivo extrajudicial pode ser protestado.
II. DAS PESQUISAS DE BENS E DE ATIVOS FINANCEIROS:
Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4°), após a citação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, ficam deferidas as pesquisas de bens e de ativos financeiros abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente e com o adiantamento das respectivas despesas, caso não seja benefíciária da justiça gratuita, além da juntada do demonstrativo de cálculo atualizado do débito, incluindo os honorários de 10% (dez por cento).
Fica a parte exequente desde já ADVERTIDA de que, caso o pedido não venha acompanhado da memória atualizada de cálculo e das despesas necessárias, conforme o caso, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento, o que já fica determinado, bastando a certidão de decurso do prazo sem atendimento pela parte para tal providência. Nesse particular, ressalto que o pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita.
Caso seja requerido, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade de requisições repetidas (teimosinha), e de bens penhoráveis em nome da parte executada via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
a. SISBAJUD: a busca de ativos financeiros será efetuada até o limite do valor indicado, com a liberação de eventual excesso. Sendo encontrados valores que correspondam a menos de 3 (três) UFESPs, considerando os custos para intimação do devedor e a vedação de medidas que não venham a contribuir para a satisfação do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio (CPC, artigo 836).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, § 2º), manifeste-se sobre o bloqueio, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de penhora com a consequente transferência para conta judicial vinculada aos autos e levantamento em favor da parte exequente. Não estando a parte executada representada nos autos, deverá a parte exequente ser intimada a recolher a despesa devida para intimação pessoal daquela.
Nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução.
Havendo impugnação ao bloqueio, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, junte os extratos de noventa dias das contas que pretende desbloquear, caso já não o tenha feito. Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Se decorrido o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado, proceda-se in continenti à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e expeça-se MLE em favor da parte credora, desde que apresentado o respectivo formulário e este esteja em termos.
Indefiro eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade.
b. RENAJUD, INFOJUD e SNIPER: havendo requerimento da parte credora, com as devidas despesas recolhidas, se o caso, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD.
Se encontrado veículo via RENAJUD, expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, para intimação dela acerca da penhora e avaliação realizadas e para que, caso queira, oferte impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Se possuir advogado constituído ou nomeado, a parte executada será intimada via DJEN na pessoa de seu procurador.
A pesquisa INFOJUD, caso frutífera, deverá ser juntada como "documentos sigilosos". Observe-se.
c. PREVJUD: se requerida, defiro a pesquisa no sistema PrevJud sobre a existência de eventuais benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios em nome da parte executada. Como corolário, fica desde já indeferida a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo em vista que possui as mesmas informações apresentadas pelo sistema PrevJud (CNIS).
d. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral da JUCESP ou consulta à situação do CNPJ na Receita Federal do Brasil, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, com sua inclusão no polo passivo.
e. CRC-JUD e CENSEC: caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, defiro a pesquisa CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento em nome de executados pessoas físicas, cujo pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo será apreciado por decisão própria. Defiro também, se requerida, a pesquisa de escrituras e procurações em nome da parte executada, via CENSEC (busca CEP). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade, deverá promover tais pesquisas às suas expensas, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos notariais.
f. ONR (ARISP): sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens imóveis. Não sendo o caso de gratuidade, a realização de tal pesquisa caberá à parte exequente às suas expensas (https://ridigital.org.br/).
g. DEMAIS PEDIDOS: para os pedidos de expedição de ofício a empresas, instituições ou órgãos que não possuam sistema conveniado ao TJSP (CNSEG, B3, CETIP, Mercado Bitcoin etc), tornem conclusos para expedição de decisão/alvará para busca de bens e valores com prazo de 30 (trinta) dias. Caberá à parte exequente providenciar a extração de tantas cópias necessitar e comprovar nos autos a remessa ou protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Fica consignado que somente as respostas POSITIVAS (fica dispensada a comunicação de respostas negativas) deverão ser enviadas, por via eletrônica e em formato PDF, ao endereço upj1a3cvstabarbara@tjsp.jus.br, devendo constar no campo assunto o número do processo.
h. Havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
i. A qualquer tempo, desde que efetivada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede ou residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora recairá exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do senhor Oficial de Justiça. Havendo interesse, e sendo evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
j. NOTA FISCAL PAULISTA: ante a baixa liquidez dos créditos porventura existentes, indefiro a expedição de ofício à SEFAZ-SP para constrição.
k. CNIB E BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO: as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, somente serão apreciadas após o esgotamento de todas as medidas típicas de expropriação relacionadas acima. Ainda, eventual deferimento também ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
III. DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Caso a parte exequente seja intimada para manifestação e permaneça inerte, o que deverá ser certificado, e desde que não haja nenhuma impugnação pendente de análise, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de conclusão.
Advirto que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou do decurso de prazo mínimo de 1 (um) ano.
Por fim, ficam as partes cientes de que possuem o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas ou mandados dirigidos ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pela parte interessada (CPC, artigo 274, parágrafo único).
Autorizo que esta decisão, por cópia assinada digitalmente, sirva como carta ou mandado, se necessário.
Estando a parte executada inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se sua citação pelo Portal, preferencialmente.
Intimem-se.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.