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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005374-69.2026.8.26.0566/SP AUTOR: LARISSA FERNANDES BARROS ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB SP351808) ADVOGADO(A): BRUNA FERRAZ PINHEIRO (OAB SP504776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 36 (N/C link de acesso): Ciência às partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4110744-86.2026.8.26.0000, ao qual foi dado provimento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A tentativa de citação e intimação da empresa requerida se dará pelo portal do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com redação dada pela Resolução nº 569/2024. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis, a citação/intimação deverá ser realizada pelas outras formas previstas nos incisos I a IV, do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Outrossim, na primeira oportunidade de falar nos autos, a ré citada, na forma do dispositivo legal supra, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. A parte requerida deverá ter ciência de que, na ausência de contestação, a ação tramitará à revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC). Na hipótese de requerimento de citação por oficial de justiça, esta decisão servirá como mandado, a ser cumprido no prazo de 15 dias. Em caso de eventual necessidade, o Oficial de Justiça, no exercício de sua prerrogativa, poderá proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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