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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005372-80.2026.8.26.0152/SPAUTOR: ALICE CRISTIANE PITTERI MANTOVANELLI ADVOGADO(A): MARCELO FRULLANI LOPES (OAB SP329370) ADVOGADO(A): BRUNO FRULLANI LOPES (OAB SP300051) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) confirmar a tutela antecipada de urgência concedida no Evento 6 e declarar a inexistência do débito e o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal nº 6727271 no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), realizado em 03/03/2026, tornando definitiva a obrigação da ré de abster-se de cobrar ou inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão exclusiva desse contrato; e B) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 25.883,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada débito/desfalque (03/03/2026) até a data da citação (17/06/2026), incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado), com base no mesmo dispositivo legal. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C.
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