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4005367-02.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4005367-02.2026.8.26.0009/SP EMBARGANTE: TATIANA MARIA AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DE ARAUJO (OAB SP349105) ADVOGADO(A): JUAREZ DOS SANTOS (OAB SP236394) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e, se o caso, do cônjuge / companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e, se o caso, do cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print de tela do sistema da RFBR comprovando inexistir declaração para o CPF informado; (f) se é proprietária de imóvel; Ante o exposto, junte a parte autora TODOS os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de extinção do feito. 2. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de imissão na posse deferida nos autos 1006361-18.2025.8.26.0009, ação de reivindicação de posse, ajuizada pelos ora embargados. Afirma a Embargante, em suma, que reside no imóvel objeto do feito desde 2003, exercendo posse ad usucapionem, tendo ajuizado ação de usucapião (nº 4047588-18.2026.8.26.0100), questão esta prejudicial em relação à reivindicatória. A suspensão prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC exige demonstração concreta de relação de prejudicialidade externa. No caso, embora a embargante tenha ajuizado ação de usucapião, os documentos até então apresentados não evidenciam, em cognição sumária, posse qualificada apta a justificar a paralisação da ação reivindicatória, considerando que os documentos que comprovariam a posse de 2004 a 2008 (documentos 8 e 9 do evento 1) estão em nome de terceiro, ex proprietário do imóvel (Felipe Monteagudo). A análise exauriente acerca do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva compete ao juízo da ação de usucapião, não sendo possível, neste incidente, presumir a plausibilidade da aquisição originária apenas com base em alegações unilaterais e com base no mero ajuizamento da ação de usucapião. Assim, em 15 (quinze) dias, emende a parte embargante a inicial, juntando documentos em seu nome que comprovem o exercício da posse desde 2003, conforme alegado. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4005367-02.2026.8.26.0009/SP EMBARGANTE: TATIANA MARIA AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DE ARAUJO (OAB SP349105) ADVOGADO(A): JUAREZ DOS SANTOS (OAB SP236394) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e, se o caso, do cônjuge / companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e, se o caso, do cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print de tela do sistema da RFBR comprovando inexistir declaração para o CPF informado; (f) se é proprietária de imóvel; Ante o exposto, junte a parte autora TODOS os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de extinção do feito. 2. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de imissão na posse deferida nos autos 1006361-18.2025.8.26.0009, ação de reivindicação de posse, ajuizada pelos ora embargados. Afirma a Embargante, em suma, que reside no imóvel objeto do feito desde 2003, exercendo posse ad usucapionem, tendo ajuizado ação de usucapião (nº 4047588-18.2026.8.26.0100), questão esta prejudicial em relação à reivindicatória. A suspensão prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC exige demonstração concreta de relação de prejudicialidade externa. No caso, embora a embargante tenha ajuizado ação de usucapião, os documentos até então apresentados não evidenciam, em cognição sumária, posse qualificada apta a justificar a paralisação da ação reivindicatória, considerando que os documentos que comprovariam a posse de 2004 a 2008 (documentos 8 e 9 do evento 1) estão em nome de terceiro, ex proprietário do imóvel (Felipe Monteagudo). A análise exauriente acerca do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva compete ao juízo da ação de usucapião, não sendo possível, neste incidente, presumir a plausibilidade da aquisição originária apenas com base em alegações unilaterais e com base no mero ajuizamento da ação de usucapião. Assim, em 15 (quinze) dias, emende a parte embargante a inicial, juntando documentos em seu nome que comprovem o exercício da posse desde 2003, conforme alegado. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido. Int.

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