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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005363-08.2025.8.26.0006/SPAUTOR: LARISSA GIMENES RODRIGUES LEITE
ADVOGADO(A): NATALIA DORIGO MACEDO LOPES (OAB SP465346)
ADVOGADO(A): ALÉXIA PATRICIA DE OLIVEIRA MARIANO (OAB MG216450)
RÉU: M SOFIA ALUGUEIS E VENDA DE VESTIDOS DE FESTA LTDA
ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA SILVA FREITAS (OAB RR001993)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) resolver o contrato entre as partes; (ii) condenar a parte ré a restituir a autora os valores pagos pelo produto não entregue, de R$463,40, com correção desde o pagamento e juros de mora desde a citação; (ii) condenar a ré a pagar àautora indenização moral de R$ 1.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005363-08.2025.8.26.0006/SPRÉU: RAITON FELICIANO DE MELO JUNIOR
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) resolver o contrato entre as partes; (ii) condenar a parte ré a restituir a autora os valores pagos pelo produto não entregue, de R$463,40, com correção desde o pagamento e juros de mora desde a citação; (ii) condenar a ré a pagar àautora indenização moral de R$ 1.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.