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4005361-98.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005361-98.2026.8.26.0007/SPRÉU: MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) RÉU: AJC GATEWAY LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523) ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) SENTENÇA E não consta dos autos prova bastante de que o corréu MW Instituição de Pagamento foi contatado pela instituição NU Pagamentos, logo após a consumação das transações, para fins de bloqueio e restituição dos valores transferidos, para isso não bastando o teor do evento01.12, sendo lícito presumir, à luz do que ordinariamente acontece em golpes similares, que tais valores ou foram imediatamente sacados, ou redirecionados, em breve espaço de tempo, para outras contas. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005361-98.2026.8.26.0007/SPAUTOR: KAIO MATHEUS DA SILVA ESCAME ADVOGADO(A): RILLARY DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB BA075749) RÉU: MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) RÉU: AJC GATEWAY LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523) ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) SENTENÇA E não consta dos autos prova bastante de que o corréu MW Instituição de Pagamento foi contatado pela instituição NU Pagamentos, logo após a consumação das transações, para fins de bloqueio e restituição dos valores transferidos, para isso não bastando o teor do evento01.12, sendo lícito presumir, à luz do que ordinariamente acontece em golpes similares, que tais valores ou foram imediatamente sacados, ou redirecionados, em breve espaço de tempo, para outras contas. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).

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