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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Petição Cível Nº 4005361-32.2025.8.26.0590/SPREQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALICERCE LTDA
ADVOGADO(A): LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB SP221246)
REQUERIDO: WESLLA FELIX CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA SANJOANEIRA FERNANDES (OAB SP258160)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA (OAB SP286034)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento das mensalidades escolares e das parcelas de material didático em aberto relativas ao ano letivo de 2025 dos alunos Guilherme Felix Cardoso e Gustavo Felix Cardoso, nos valores previstos em contrato (sem os descontos de pontualidade), referentes aos meses de março, abril, junho, novembro e dezembro de 2025, com a exclusão da verba de honorários advocatícios de 20% inserida na planilha de cálculo autoral constante do Evento 1, doc. 2, autorizando o abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos pela ré por meio das transferências bancárias via PIX acostadas aos autos (Evento 39, docs. 4 a 14), mediante apuração aritmética do saldo devedor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora contratuais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 10% estipulada no contrato (Cláusula 9ª, item 9.1, Evento 1, doc. 5, fls. 5 e 15). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), e considerando que a autora decaiu apenas quanto à inserção indevida da verba honorária na planilha, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 20% pela autora e 80% pela ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à autora pagar 20% desse montante aos patronos da ré, e à ré pagar 80% dessa quantia aos patronos da autora, vedada a compensação. Observe-se, contudo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré (Evento 41, fl. 1), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram carreadas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento, sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.