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4005358-72.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005358-72.2026.8.26.0451/SPEXEQUENTE: WEISS ALOISI - GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 8: custas iniciais em ordem. 2. Cite-se a parte executada1 para pagar a dívida (R$ 20.408,93), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Estando a parte executada inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação via portal eletrônico. Caso seja solicitado e exista previsão contratual de outorga de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida citação/intimação de um na pessoa do outro. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução2, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça ou tratando-se de endereço não atendido pelo serviço de entrega de correspondências dos Correios, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso, e observando-se, no que couber, o compartilhamento de mandados. Neste caso, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. A certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, poderá ser gerada pelo advogado selecionando o botão "Certidão para Execuções" na seção 'Ações', localizada na capa do processo, independentemente de requerimento (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf). Caberá à parte exequente o encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica deferida, desde logo, caso infrutífera a tentativa de citação, a consulta de endereços da parte demandada através dos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Antes da citação, caso a parte exequente seja intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento e permaneça inerte, a serventia deverá intimá-la na pessoa de seu advogado por publicação no Diário de Justiça (DJEN) para dar andamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso persista a inércia, deverá intimá-lo pessoalmente por carta ou pelo portal de domicílio eletrônico. Persistindo a inércia, deverá a serventia certificar que o processo encontra-se sem andamento há mais de 30 (trinta) dias e encaminhá-lo à conclusão para sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, CPC). Após a citação, caso a parte exequente seja intimada para manifestação e permaneça inerte, desde que não haja nenhuma impugnação pendente de análise, encaminhe-se o feito ao arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Advirtam-se, ainda, que a suspensão mencionada será contabilizada uma única vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 6. Mediante requerimento e recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, se o caso, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SERASAJUD e SCPCJUD. 7. Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e o decurso do prazo para pagamento do débito, ou na ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: a) Recolher, já no ato da petição, as despesas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12 necessárias para o cumprimento dos atos abaixo deferidos, nas quantidades e valores corretos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. b) Apresentar a memória de cálculo atualizado do débito cobrado, com o acréscimo, se o caso, da multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida, desde já, que, caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressalta-se que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Após o recolhimento das custas pertinentes, se o caso, e mediante requerimento, fica autorizada, desde logo, a pesquisa no sistema PREVJUD de informações sobre a existência de vínculo de emprego ativo ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, com a indicação do tipo, natureza e valor auferido, ficando indeferida, por ora, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já que dispõe das mesmas informações. Proceda-se, ainda, a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da parte executada, se requerido. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada mediante a juntada de ficha cadastral emitida pela Junta Comercial, inexistindo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular, se requeridas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular da pessoa jurídica, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes, se o caso. Os pedidos para busca de ativos a ser bloqueados e penhorados junto ao sistema SISBAJUD deverão vir acompanhados de memória de cálculo atualizado do débito cobrado, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, com a liberação de eventual excesso. Sendo encontrados valores que correspondam a menos de 03 UFESP´s, considerando os custos para intimação do devedor e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio (art. 836, do CPC). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à penhora, dispensando-se a lavratura de auto, à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo (art. 747, §1º das NSCGJ) e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, comprovando que o numerário constrito é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de, não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor em favor da parte exequente. Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, ficando advertida de que o silêncio será interpretado em sentido positivo, ensejando a extinção do feito, sem prejuízo da autorização de levantamento da importância depositada nos autos. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis e tornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de desbloqueio, por se tratar de verba de caráter alimentar, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias úteis. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência. Decorrido o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado pela serventia, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, mediante a apresentação do respectivo formulário, ficando indeferido eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841, do CPC, a fim de possibilitar o contraditório, ficam indeferidos, ainda, os pedidos de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e havendo requerimento da parte credora, com as devidas custas recolhidas, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal via INFOJUD. O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263, das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar, serão juntadas aos autos como documento sigiloso. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de eventuais veículos encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora formalizada e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver patrono constituído nos autos, intime-se via DJEN. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora de eventuais veículos encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1°, do artigo 841, do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação da parte executada da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como da avaliação do valor real do veículo, por Oficial de Justiça, se o caso. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual e mediante requerimento, providencie a serventia a realização de pesquisa via ARISP/ONR, visando à localização de imóveis de titularidade do devedor. Não sendo o caso de gratuidade, a busca de bens imóveis deverá ser realizada pela própria parte, por meio da plataforma RI Digital (https://ridigital.org.br/), uma vez que a referida consulta independe de intervenção do Juízo. Se infrutíferas as pesquisas acima, mediante requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no patamar de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, caso demonstre a parte exequente a existência de bens passíveis de penhora que não foram indicados pela parte executada para atender a determinação supra. Fica deferida, ainda, caso postulada, a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, mediante a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada sua remoção, nomeando como depositária a parte exequente ou representante a ser indicado. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 8. Por fim, ficam as partes advertidas de que possuem o ônus de informar eventual alteração de endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas para o último logradouro declinado nos autos, de acordo com a previsão contida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.

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