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Processo 4005356-07.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005356-07.2026.8.26.0224/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO H. O. AMORIM LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB SP335821) EXECUTADO: JOSE CELIO COSTA ADVOGADO(A): JOAB MUNIZ DONADIO (OAB SP148045) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA (OAB SP080003) ATO ORDINATÓRIO Fica o interessado ciente de que o Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE foi devidamente assinado pelo magistrado e encaminhado para processamento. A presente intimação destina-se exclusivamente à ciência, sendo desnecessária qualquer manifestação nos autos, salvo na hipótese de ocorrência de problema relacionado ao pagamento ou cumprimento do mandado. Local: Guarulhos

2026-08-24 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005356-07.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO H. O. AMORIM LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB SP335821) EXECUTADO: JOSE CELIO COSTA ADVOGADO(A): JOAB MUNIZ DONADIO (OAB SP148045) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA (OAB SP080003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do acordo firmado entre as partes (evento 67), os quais produzem efeitos imediatamente (art. 200, CPC), suspendo a execução até o encerramento do prazo para seu cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao bloqueio realizado (evento 40), devendo observar se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, observando-se o formulário apresentado (evento 67). Até o fim do prazo, caberá às partes noticiarem eventual descumprimento e oposição à extinção da execução. O decurso do prazo e o silêncio das partes serão interpretados como concordância com a extinção da execução (art. 123, CC). Assim, o feito será extinto sem prévia intimação das partes. Int. Guarulhos, 20/08/2026

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