Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005354-13.2026.8.26.0038/SPEXEQUENTE: JULIO CESAR APARECIDO NUNES ADVOGADO(A): PATRICK XAVIER BERNARDINO DA LUZ (OAB MS021317) EXEQUENTE: ANA CRISTINA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A): PATRICK XAVIER BERNARDINO DA LUZ (OAB MS021317) DESPACHO/DECISÃO A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador e a forma de apresentação utilizada nos autos enseja prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se de rigor o cumprimento das determinações precitadas (cf. art. 1.197 das NSCGJ, Tomo I). A petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, a cópia do título judicial, do trânsito em julgado e o demonstrativo de cálculo. Nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, regularize, a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005354-13.2026.8.26.0038/SPEXEQUENTE: JULIO CESAR APARECIDO NUNES ADVOGADO(A): PATRICK XAVIER BERNARDINO DA LUZ (OAB MS021317) EXEQUENTE: ANA CRISTINA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A): PATRICK XAVIER BERNARDINO DA LUZ (OAB MS021317) DESPACHO/DECISÃO A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador e a forma de apresentação utilizada nos autos enseja prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se de rigor o cumprimento das determinações precitadas (cf. art. 1.197 das NSCGJ, Tomo I). A petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, a cópia do título judicial, do trânsito em julgado e o demonstrativo de cálculo. Nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, regularize, a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.