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4005354-06.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005354-06.2026.8.26.0008/SPAUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) RÉU: MARIA LUCIA GONZALES ADVOGADO(A): GABRIELA PONTARA GONZALES CYRINO DA SILVA (OAB SP483416) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a revelia da ré, por intempestividade da contestação, sem prejuízo do exame do mérito acima realizado; b) deferir à ré os benefícios da gratuidade de justiça; c) consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM Tracker LTZ 1.8 16V AT, ano 2014, placa FWP0593, RENAVAM 01027331960, chassi 3GNCJ8CW2FL140630, em favor do autor, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão concedida; d) ressalvar à ré o direito de exigir, em via própria, a prestação de contas detalhada sobre a venda do bem e sobre a composição de eventual saldo remanescente, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, matéria que não integra o objeto desta sentença. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Libere-se eventual restrição incluída via RENAJUD. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado. P.I.

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