2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005353-60.2026.8.26.0286/SP EXEQUENTE: ALINE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A): PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB SP272736) EXECUTADO: JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas iniciais recolhidas, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD, pois não foram demonstrados atos concretos de dilapidação patrimonial, fraude ou insolvência iminente, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. A existência de elementos apurados em outros processos não dispensa o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação para pagamento nesta demanda. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus advogados para que, no prazo processual de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Intime-se.