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4005351-58.2026.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005351-58.2026.8.26.0038/SP AUTOR: VALDIRENE ALVES BALBINO BORSONELLI ADVOGADO(A): MOISÉS DANIEL FURLAM (OAB SP299695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação e inexigibilidade de débito, cumulada com consignação em pagamento, obrigação de fazer e de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por Valdirene Alves Balbino Borsonelli em face de SuperSim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Via Capital – Sociedade de Crédito Direto S.A. Alega a autora, em síntese, que não solicitou nem celebrou qualquer empréstimo com as requeridas, tendo sido surpreendida com o crédito não solicitado no valor de R$ 1.300,00 em sua conta bancária em 21/07/2026, com cobrança de parcelas subsequentes. Sustenta que não assinou contrato ou cédula de crédito bancário, tampouco realizou validação biométrica, pretendendo restituir integralmente o montante disponibilizado mediante consignação em pagamento, obstando cobranças e negativações indevidas. Diante desse quadro requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de qualquer ato de cobrança relativo à operação impugnada, a abstenção ou baixa de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a vedação a débitos em sua conta corrente, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da contratação e inexigibilidade do débito, a extinção da obrigação com o depósito judicial, eventual repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a tutela de urgência prevista pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) Refletindo tal conceito sobre a pretensão liminar veiculada, vislumbra-se que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Estando em discussão o contrato e a própria manifestação de vontade para a tomada do empréstimo, aliada à expressa intenção da autora de devolver a integralidade da quantia creditada de R$ 1.300,00, resta evidente a probabilidade do direito. O perigo de dano consubstancia-se no risco de cobranças indevidas, eventuais débitos em conta e inserção desabonadora nos cadastros restritivos de crédito perante o inadimplemento da dívida combatida. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto o provimento limita-se a obstar atos constritivos e de cobrança enquanto pendente a elucidação do negócio jurídico, resguardando-se o patrimônio das demandadas pelo valor a ser consignado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas que: (a) suspendam imediatamente quaisquer atos de cobrança voltados à autora relativos à operação de empréstimo impugnada, seja por mensagens, ligações, e-mails ou correspondências; (b) abstenham-se de incluir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) em virtude do indigitado débito ou promovam a respectiva baixa em até 5 (cinco) dias, caso já efetuada; e (c) abstenham-se de realizar quaisquer débitos em conta corrente da parte autora a esse título. DEFIRO, ainda, o depósito em juízo do valor efetivamente creditado na conta da autora. Valerá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte para protocolo perante a parte ré, com posterior demonstração destes nos autos. Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Outros

    Processo 4005351-58.2026.8.26.0038 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras na data de 03/09/2026.

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