Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005345-78.2026.8.26.0126/SPEXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, cabe à parte exequente com patrono nos autos, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação e sob pena de extinção, apresentar o cálculo atualizado do débito, procedendo-se, na sequência, à pesquisa de bens da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ? SNIPER. Ressalte-se que, apresentados os cálculos e independentemente de haver novo evento visível nos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD será expedida na modalidade de reiteração automática (?teimosinha?) e ficará processando por até 60 (sessenta) dias, devendo a parte credora aguardar o resultado final. Fica a parte exequente advertida de que eventuais petições protocoladas durante esse período de processamento, cobrando a realização ou o resultado da ordem de bloqueio, não serão apreciadas. Efetuada a penhora e transferência integral dos valores, a parte executada será intimada do evento, independentemente nova decisão judicial, fluindo a partir desta ciência o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferida, caso requerida, tão somente a requisição de informações junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ? SNIPER, que reúne e consolida informações de cinco bases de dados (Renajud, Anacjud, Serp/ONR, SNGB e Sisbajud). Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros, endereços e eventuais vínculos jurídicos/econômicos relativos a , junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Não havendo indicação de bens no prazo assinalado e não havendo outras questões a serem dirimidas, o processo será extinto independentemente de nova intimação. Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. Não havendo indicação de bens no prazo assinalado e não havendo outras questões a serem dirimidas, o processo será extinto independentemente de nova intimação. As respostas aos pedidos deverão ser entregues diretamente à parte solicitante, a qual deverá providenciar a juntada dos respectivos documentos aos autos por meio de petição. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. Intime-se.