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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Petição Cível Nº 4005344-57.2025.8.26.0020/SPREQUERENTE: ANA PAULA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ALUÍSIO ELOY VALADÃO (OAB SP484811)
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. na obrigação de fazer consistente em substituir o aparelho celular da autora (modelo Galaxy A15) por um aparelho novo, de modelo idêntico ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, cabendo à autora disponibilizar o aparelho defeituoso à ré mediante logística reversa por esta custeada; b) Subsidiariamente, em caso de impossibilidade técnica de substituição, converter a obrigação em perdas e danos para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) desde a data do desembolso (09/11/2024) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, equivalentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária pelo IPCA), contados a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 70,00 relativo ao orçamento do aparelho anterior, ante a ausência de comprovação de pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima e secundária de suas pretensões, bem como considerando que a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.