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4005344-30.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005344-30.2026.8.26.0438/SP AUTOR: ZILDA MARTINS COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ZILDA MARTINS COSTA FERREIRA em face da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no provimento judicial. Argumenta que a petição inicial foi instruída com elementos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência, tais como carteira de trabalho sem vínculos vigentes e demonstrativos de rendimentos do INSS, os quais revelam a limitação de seus proventos. Aduz que a exigência probatória imposta mostra-se desproporcional e pugna pela atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a benesse pleiteada ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria. É o relatório do essencial. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição intrínseca ao julgado ou corrigir erro material evidente. No caso concreto, o pronunciamento embargado apreciou de forma motivada a pretensão da autora. A determinação inicial de comprovação documental da incapacidade financeira não foi atendida a contento, porquanto a requerente anexou aos autos arquivos corrompidos e inócuos, consubstanciados em telas incompletas de consulta de restituição, expressamente rechaçadas pelo juízo em deliberação anterior. A alegada contradição ou omissão não se sustenta internamente no texto decisório. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração deve existir entre os próprios termos, proposições e conclusões do ato judicial, não se confundindo com o inconformismo da parte com o critério de valoração probatória adotado pelo julgador. A pretensão de rever o indeferimento da gratuidade sob o argumento de que os documentos da petição inicial bastariam ao convencimento judicial veicula pretensão estritamente infringente e de reexame fático-probatório, pretensão incabível pela via aclaratória, cabendo à interessada manejar o instrumento recursal próprio. Inexistindo vícios integrativos a serem sanados, impõe-se a manutenção integral da decisão guerreada e a retomada do prazo legal para o regular recolhimento das custas de ingresso. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos; b) concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, despesas de citação e taxa de mandato, conforme guia já emitida nos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito; c) decorrido o prazo sem o devido preparo ou manifestação idônea, certifique-se a serventia e venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se.

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