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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005343-81.2026.8.26.0038/SP AUTOR: JOSE CANDIDO VIEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB SP184391) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de inexigibilidade de três contratos bancários apontados na inicial, a exibição desses instrumentos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.210,00, tendo atribuído à causa apenas o valor deste último pedido. Diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todas as pretensões, abrangendo tanto a anulação dos débitos quanto o pleito indenizatório, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de documentos bancários, é indispensável a prévia demonstração de tentativa frustrada de obtenção dos contratos pela via administrativa. Ante o exposto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, do CPC; b) comprovar nos autos a prévia tentativa de obtenção, pela via administrativa ou extrajudicial, dos contratos objeto da presente demanda, mediante a juntada de documentação que evidencie o envio de solicitação ou notificação à instituição requerida, bem como o efetivo recebimento da referida comunicação. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)” (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Outros
Processo 4005343-81.2026.8.26.0038 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras na data de 03/09/2026.
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