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4005338-58.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005338-58.2026.8.26.0297/SP AUTOR: MAITA NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): LUCAS SODRÉ DE SOUZA (OAB SC069924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. O pedido de tutela de urgência para entrega de novo carnê de pagamento com o valor mensal que a parte autora entende devido; autorização para consignação dos pagamentos das prestações vincendas; não inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito; e não realização de cobrança judicial do débito deve ser indeferido. Tratando-se de ação que busca a revisão de relação contratual, na verdade, somente ao final do processo é que se conhecerá a viabilidade do pleito formulado. A tão só propositura da presente ação não tem o condão de fazer com que se reconheça provável o resultado pretendido, qual seja, o de se obter a revisão da relação contratual com a declaração da inexistência do débito apontado. Outrossim, não há elementos capazes de comprovar, em sede de cognição sumária, que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é abusiva ou extrapola exageradamente a taxa média do mercado para a mesma operação (Voto n. 12259, Agravo de Instrumento n. 2074853-72.2025.8.26.0000). Falta ao(à) requerente, portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - Inscrição do nome dos devedores no cadastro do SERASA ou SCPC - Possibilidade - Não verificação no pedido de antecipação, da verossimilhança da alegação por tratar-se de revisional de cláusulas contratuais sujeitas a produção de provas, inclusive pericial - Indeferimento dos pedidos de tutela mantido - Recurso improvido. (1º TAC/SP - Proc. 0776497-2 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Origem Campinas Julgamento 04/12/1998 Relator Alberto Tedesco Decisão Unânime). Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Indefiro a inversão do ônus da prova. Com efeito, verifica-se que o contrato juntado aos autos, livremente pactuado, traz especificações dos juros, de forma mensal e anual, não havendo como se concluir, no caso e em sede de cognição sumária, pela aparência do bom direito, de modo que não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova, pese a previsão inserta do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005338-58.2026.8.26.0297/SP AUTOR: MAITA NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): LUCAS SODRÉ DE SOUZA (OAB SC069924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. O pedido de tutela de urgência para entrega de novo carnê de pagamento com o valor mensal que a parte autora entende devido; autorização para consignação dos pagamentos das prestações vincendas; não inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito; e não realização de cobrança judicial do débito deve ser indeferido. Tratando-se de ação que busca a revisão de relação contratual, na verdade, somente ao final do processo é que se conhecerá a viabilidade do pleito formulado. A tão só propositura da presente ação não tem o condão de fazer com que se reconheça provável o resultado pretendido, qual seja, o de se obter a revisão da relação contratual com a declaração da inexistência do débito apontado. Outrossim, não há elementos capazes de comprovar, em sede de cognição sumária, que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é abusiva ou extrapola exageradamente a taxa média do mercado para a mesma operação (Voto n. 12259, Agravo de Instrumento n. 2074853-72.2025.8.26.0000). Falta ao(à) requerente, portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - Inscrição do nome dos devedores no cadastro do SERASA ou SCPC - Possibilidade - Não verificação no pedido de antecipação, da verossimilhança da alegação por tratar-se de revisional de cláusulas contratuais sujeitas a produção de provas, inclusive pericial - Indeferimento dos pedidos de tutela mantido - Recurso improvido. (1º TAC/SP - Proc. 0776497-2 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Origem Campinas Julgamento 04/12/1998 Relator Alberto Tedesco Decisão Unânime). Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Indefiro a inversão do ônus da prova. Com efeito, verifica-se que o contrato juntado aos autos, livremente pactuado, traz especificações dos juros, de forma mensal e anual, não havendo como se concluir, no caso e em sede de cognição sumária, pela aparência do bom direito, de modo que não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova, pese a previsão inserta do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.

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