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4005337-87.2026.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005337-87.2026.8.26.0066/SPAUTOR: LUCIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB SP384187) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que sejam expurgados dos contratos de nºs CCB nº 1414593; CCB nº 1502397; CCB nº 2430896 e CCB nº 4119929 os excessos exigidos em relação à taxa mensal dos juros remuneratórios, devendo ser observadas as taxa médias previstas pelo Conselho Monetário Nacional, ou seja, 5,40% a.m. e 87,95% a.a. (primeiro contrato); 5,22% a.m. e 84,19% a.a. (segundo contrato); 5,47% a.m. e 89,55% a.a. (terceiro contrato) e 6,71% a.m. e 118,02% a.a. (quarto contrato); b) apontar a abusividade do valor cobrado a título de "tarifa" prevista nos contratos CCB nº 1414593 (primeiro contrato), CCB nº 1502397 (segundo contrato) e CCB nº 2430896 (terceiro contrato), com a devolução da diferença, no valor de R$ 35,00. A devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples, incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. A atualização monetária e os juros de mora incidirão desta forma: a) antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC conforme orientação firmada pelo STJ sobre o tema repetitivo 1.368: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será aplicada conforme variação do IPCA/IBGE e os juros de mora observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Quanto aos contratos já integralmente quitados, o valor pago a maior, apurado pela diferença entre as prestações efetivamente pagas e aquelas recalculadas pela taxa média, deverá ser restituído à parte autora, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto ao contrato ainda em curso, o valor exigido indevidamente, apurado em sede de cumprimento de sentença pela diferença em relação à parcela recalculada, deverá ser abatido do montante ainda em aberto e, havendo saldo pago a maior, restituído à parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Fica facultado o abatimento de tal valor no débito ainda em aberto. Com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do baixo valor da condenação. P.R.I.

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