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4005337-83.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Outros

    Processo 4005337-83.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 28/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4005337-83.2026.8.26.0132/SP AUTOR: APARECIDA GARCIA ADVOGADO(A): MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB SP089710) ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES ESPELHO NOGUEIRA SOUZA (OAB SP346462) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Em primeiro lugar, &eacute; preciso lembrar o disposto no &sect;2&ordm;, do Art.99, do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;&sect; 2&ordm; O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos&rdquo;. Ali&aacute;s, o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo j&aacute; decidia no mesmo sentido: &ldquo;... A simples declara&ccedil;&atilde;o de pobreza n&atilde;o basta para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular &ndash; Agravante que n&atilde;o trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de pen&uacute;ria &ndash; N&atilde;o concess&atilde;o da benesse &ndash; Recurso n&atilde;o provido. Quem pede os benef&iacute;cios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita&rdquo; (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decis&atilde;o de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: &ldquo;EMENTA: Assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. Indeferimento. Aus&ecirc;ncia de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decis&atilde;o mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirma&ccedil;&atilde;o feita pelo interessado de que n&atilde;o est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de pagar as custas processuais, sem preju&iacute;zo pr&oacute;prio ou de sua fam&iacute;lia, &eacute; suficiente para concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da Justi&ccedil;a Gratuita. No entanto, havendo fundadas raz&otilde;es, pode o Juiz indeferi-los, m&aacute;xime quando est&atilde;o presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor &eacute; solteiro, trabalhador aut&ocirc;nomo, havendo informa&ccedil;&atilde;o de que no final do ano de 2014 adquiriu ve&iacute;culo de valor razo&aacute;vel, al&eacute;m de ter contratado advogado particular, condi&ccedil;&otilde;es essas que n&atilde;o se coadunam com a alegada impossibilidade financeira&rdquo; (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01&ordm;/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o C&oacute;digo de Processo Civil utiliza o termo &ldquo;elementos&rdquo;, indicando que &eacute; preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que est&aacute; de acordo com a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &ndash; Art.5&ordm;, inciso &ldquo;LXXIV - o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos&rdquo;) e considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado n&uacute;mero 3 [&ldquo;3. Ante a suspeita de omiss&atilde;o abusiva de dados banc&aacute;rios relevantes &agrave; an&aacute;lise do pedido de gratuidade, &eacute; dado ao magistrado, com base no poder de dire&ccedil;&atilde;o do processo, determinar &agrave; parte a juntada do Registrato, ou promover de of&iacute;cio o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial...&rdquo; - O evento contou com a participa&ccedil;&atilde;o do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita n&atilde;o podem ser concedidos &agrave; parte autora nesse contexto processual/probat&oacute;rio, valendo destacar, nos termos do Tema 1.178 do STJ (&ldquo;... Verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar ao requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso as raz&otilde;es que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC...&rdquo;), o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o documento do evento 1, DOCUMENTACAO7 comprova que a parte autora tem rendimentos; (c) n&atilde;o foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade (Exemplos: declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda; certid&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os competentes que n&atilde;o possui bens m&oacute;veis e im&oacute;veis &ndash; CRI e DETRAN; extrato das contas banc&aacute;ria indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (d) a parte autora n&atilde;o apresentou os documentos do item anterior relacionados &agrave;s pessoas que comp&otilde;em a renda familiar da resid&ecirc;ncia (c&ocirc;njuge/companheiro, filhos, pais etc.), raz&atilde;o pela qual no mesmo prazo ora concedido dever&aacute; ser apresentada declara&ccedil;&atilde;o (assinada pela parte autora) indicando a composi&ccedil;&atilde;o do n&uacute;cleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (e) a constitui&ccedil;&atilde;o de Advogado (no contexto relatado, n&atilde;o se aplica a disposi&ccedil;&atilde;o do &sect;4&ordm;, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: &ldquo;GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A Indeferimento &ndash; Escassez financeira n&atilde;o evidenciada - Recurso n&atilde;o provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:&ldquo;O Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos&rdquo;(artigo 5&ordm;, incisoLXXIV). Estabeleceu-se &ocirc;nus processual... Na hip&oacute;tese, al&eacute;m de a agravante postular por meio de advogado particular, a documenta&ccedil;&atilde;o trazida ao feito - Declara&ccedil;&atilde;o de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e c&oacute;pia da carteira de trabalho -, por si s&oacute;, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que n&atilde;o demonstra a sua situa&ccedil;&atilde;o financeira e patrimonial completa. A agravante n&atilde;o apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos banc&aacute;rios ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. ju&iacute;zo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso&rdquo; (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: &ldquo;Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numer&aacute;rio, no transcorrer do processo, requer o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, o que lhe &eacute; f&aacute;cil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, n&atilde;o devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, pelo contribuinte. Tal banaliza&ccedil;&atilde;o do instituto jur&iacute;dico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso &agrave; justi&ccedil;a dos menos afortunados, &eacute; inadmiss&iacute;vel e deve ser amplamente coibida. O que se v&ecirc; &eacute; um s&eacute;rio desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Org&acirc;nica da Magistratura&rdquo; (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, tamb&eacute;m, outros dois julgados: (a) &ldquo;ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA &ndash; ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS N&Atilde;O IMPLICA EM PREJU&Iacute;ZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAM&Iacute;LIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N&Atilde;O PROVIDO&rdquo; (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) &ldquo;Agravo de instrumento &ndash; Justi&ccedil;a gratuita &ndash; Presun&ccedil;&atilde;o relativa de pobreza &ndash; Arts. 4.&deg;, &sect; 1.&deg;, e 5.&deg;, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.&deg;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &ndash; Aus&ecirc;ncia de dados concretos sobre a situa&ccedil;&atilde;o patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declara&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia &ndash; Benesse indeferida, evitando a malversa&ccedil;&atilde;o do instituto &ndash; Recurso n&atilde;o provido, com determina&ccedil;&atilde;o&rdquo; (TJSP; Rel. C&Eacute;SAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, tamb&eacute;m: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM &Ocirc;NUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL &ndash; IN&Uacute;MERAS RESTRI&Ccedil;&Otilde;ES NO CADASTRO NEGATIVO &ndash; RECURSO DESPROVIDO&rdquo; (TJSP; Rel. CARLOS ABR&Atilde;O; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: &ldquo;CONTRATOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIGIBILIDADE DE D&Eacute;BITO. ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O... Outrossim, a quest&atilde;o posta &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio &eacute; de simples solu&ccedil;&atilde;o, e a a&ccedil;&atilde;o poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benef&iacute;cio legal que n&atilde;o lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e de dispensar a Defensoria P&uacute;blica, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por n&atilde;o levar em considera&ccedil;&atilde;o medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judici&aacute;rio, tal como n&atilde;o pagar taxa judici&aacute;ria, deixando de propor a a&ccedil;&atilde;o no Juizado Especial, revela n&atilde;o estar t&atilde;o hipossuficiente como alega. Pobres n&atilde;o renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas a&ccedil;&otilde;es. Deferir o benef&iacute;cio postulado seria o mesmo que carrear &agrave; popula&ccedil;&atilde;o os &ocirc;nus que deveriam ser pagos pela autora, o que n&atilde;o poderia ser admitido, pois, em &uacute;ltima an&aacute;lise, ele &eacute; custeado pelo Estado. Agravo n&atilde;o provido...&rdquo; (TJSP; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo m&aacute;ximo de dez dias, contado da publica&ccedil;&atilde;o deste despacho, para a efetiva comprova&ccedil;&atilde;o da necessidade do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa &ndash; R$2.250,00 e taxa para cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o para expedi&ccedil;&atilde;o de carta no valor de R$35,75 para cada requerido). Ainda sobre a quest&atilde;o, merece destaque Ac&oacute;rd&atilde;o do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo que bem reflete a quest&atilde;o da gratuidade: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de ve&iacute;culo. Justi&ccedil;a Gratuita. Situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia n&atilde;o evidenciada. Aus&ecirc;ncia de documentos a demonstraras alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas do autor. Falta de indica&ccedil;&atilde;o da renda do autor, extratos banc&aacute;rios, mormente porque obteve aprova&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito banc&aacute;rio para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benef&iacute;cio. Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido... Frise-se que o &ocirc;nus para se demandar em Ju&iacute;zo &eacute; exatamente o recolhimento das custas, porquanto n&atilde;o se pode olvidar ser a Justi&ccedil;a sustentada por tributos, ou seja, por toda a popula&ccedil;&atilde;o do Pa&iacute;s, sem exce&ccedil;&atilde;o, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. N&atilde;o se pode esquecer que o Estado n&atilde;o cria recursos, mas &eacute; mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, quem est&aacute; pagando a gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; o contribuinte que, tamb&eacute;m, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num Pa&iacute;s de recursos escassos e de tantas car&ecirc;ncias a serem satisfeitas pelo Poder P&uacute;blico...&rdquo; (TJSP; Rel. Des. D&Eacute;CIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4. Realizado o pagamento pela guia gerada pelo sistema EPROC, o pagamento &eacute; comunicado automaticamente nos autos (pelo pr&oacute;prio sistema), ficando dispensado o peticionamento. Ou seja, basta o pagamento pelo sistema que a informa&ccedil;&atilde;o j&aacute; aparece no processo na forma de "evento". Mas, na remota hip&oacute;tese de a parte mesmo assim optar por comprovar por meio peticionamento (o que &eacute; desnecess&aacute;rio, repito, e apenas gerar&aacute; mais trabalho para o Advogado e para o Cart&oacute;rio), fica consignado que o pr&oacute;ximo peticionamento dever&aacute; (&ocirc;nus) ser nomeado no sistema como &ldquo;emenda &agrave; inicial&rdquo;, pois isso viabilizar&aacute; que o cart&oacute;rio filtre este tipo de peti&ccedil;&atilde;o no localizador respectivo e reencaminhe os autos para este Magistrado com urg&ecirc;ncia. Ali&aacute;s, sobre a correta categoriza&ccedil;&atilde;o da peti&ccedil;&atilde;o e dos documentos no sistema, &eacute; preciso lembrar que: (a) a Resolu&ccedil;&atilde;o 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a s&atilde;o claros ao dispor que &eacute; de responsabilidade do Advogado a correta forma&ccedil;&atilde;o do processo eletr&ocirc;nico; (b) &eacute; preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classifica&ccedil;&atilde;o individualizada quando do acesso ao sistema; (c) todas essas quest&otilde;es procedimentais ser&atilde;o levadas em conta quando da fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios, conforme inciso I, do &sect;2&ordm;, do Art.85, do CPC, que prev&ecirc; o crit&eacute;rio &ldquo;grau de zelo do profissional&rdquo;. Int. Catanduva, 28 de agosto de 2026.

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