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4005337-35.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005337-35.2025.8.26.0127/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: CONDE MERCANTIL COMERCIO DE FRIOS - LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO TADEU GARCIA (OAB SP454312) ADVOGADO(A): DENIS DE CASTRO LIMA (OAB SP399739) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO DA CUNHA (OAB SP416073) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE para tomar ciência da juntada aos autos da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com resultado negativo, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Local: Carapicuíba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005337-35.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE: CONDE MERCANTIL COMERCIO DE FRIOS - LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO TADEU GARCIA (OAB SP454312) ADVOGADO(A): DENIS DE CASTRO LIMA (OAB SP399739) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO DA CUNHA (OAB SP416073) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), em nome da parte executada, até o limite do débito, conforme planilha juntada. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie a equipe de cumprimento o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao executado, ou seu advogado, o comparecimento pessoal no cartório, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em caráter de urgência. Restando frutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca da indisponibilidade realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Havendo necessidade de intimação da parte executada, por carta, acerca do bloqueio realizado, deverá a parte exequente ser intimada para recolher as custas necessárias (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vistas ao exequente para que diga se tem interesse no levantamento do valor bloqueado, trazendo aos autos formulário de MLE devidamente preenchido. Demonstrado interesse no levantamento da quantia constrita e apresentado formulário corretamente preenchido, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizada a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo e a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do credor. Se satisfeito o débito, deverá o exequente dizer expressamente que concorda com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. 2. Outrossim, em homenagem aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC), e com o escopo de conferir máxima efetividade à tutela executiva, passa-se à deliberação acerca das pesquisas patrimoniais, com base na praxe processual. Havendo requerimento expresso da parte exequente, e mediante recolhimento das respectivas taxas, desde logo, DEFIRO a realização da(s) seguinte(s) pesquisa(s): SNIPER: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; INFOJUD: para consulta sobre operações imobiliárias (DOI); Declaração de Imposto de Renda; ECF; DIRT; DIMOB, etc.; RENAJUD: bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada; ARISP/SERP: para pesquisa de titularidade de imóveis; CENSEC/CANP: A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) é livre e pode ser realizada pela parte interessada, no site https://censec.org.br/, sem necessidade de prévio cadastramento (Consulta CESDI), assim como a Consulta DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade). Para pesquisa acerca da existência de testamentos, a parte não beneficiária da justiça gratuita pode realizar diretamente a consulta no site https://buscatestamento.org.br/, mediante pagamento da respectiva taxa. Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via CENSEC/CAMP; SERASAJUD: Para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); CRCJUD/SERP: Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada; PREVJUD: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a); CCS BACEN: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; CNIB: Em observância à tese jurídica firmada no IRDR nº 44 do E. TJSP que reconheceu a licitude da medida com base na atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC - Tema 1137/STJ), o deferimento da restrição fica condicionado ao requisito da subsidiariedade, vinculada ao prévio exaurimento e frustração de todas as vias típicas de busca e constrição patrimonial elencadas nos itens anteriores. Caberá exclusivamente à parte exequente o ônus de demonstrar analiticamente com a indicação dos respectivos eventos, o prévio e cabal esgotamento de todas as vias típicas de busca e constrição patrimonial ora deferidas. Somente após o cumprimento integral desse encargo e mediante nova provocação do credor, deverão os autos vir conclusos para que este Juízo proceda à fundamentação específica do caso concreto, aferindo os demais requisitos cumulativos do precedente vinculante (a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor, a proporcionalidade, a razoabilidade e o limite de vigência temporal da medida). Não obstante, INDEFIRO, desde logo, os seguintes pedidos: Restrição de circulação de veículo, via RENAJUD: Medida incabível para tutelar mero interesse particular de natureza creditícia. Esse é o consolidado entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Cumprimento de sentença – Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado – Impossibilidade – Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública – Jurisprudência - Decisão reformada – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111078-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017); Expedição de ofício ao INSS, Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Uber e 99APP: Para a verificação de eventuais vínculos empregatícios ou fontes de renda do(a) devedor(a), a pesquisa deverá ser realizada de forma centralizada e eletrônica via PREVJUD, sistema próprio colocado à disposição do Juízo, mediante o recolhimento da respectiva taxa, se aplicável; Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto às empresas SEM PARAR e CONECTCAR: A pretensão revela-se inócua e desnecessária para o escopo executivo. Eventuais veículos localizados em nome de terceiros não podem, via de regra, ser objeto de constrição por não integrarem o patrimônio da parte executada. Ademais, competem ao exequente as diligências externas para constatar eventual exercício de posse de bens em nome de terceiros pelo devedor, sendo-lhe facultado requerer, motivadamente, a expedição de mandado de constatação; Expedição de ofício a instituições financeiras em geral: Medida despicienda, haja vista que o sistema SISBAJUD já possui abrangência ampla e integrada, alcançando todo e qualquer investimento, aplicação ou ativo financeiro mantido em nome do devedor no território nacional; INFOSEG (Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública): Trata-se de ferramenta voltada eminentemente à segurança pública e ao enfrentamento de crimes estruturados e financeiros. Mostra-se inviável o seu desvirtuamento para atuar como mecanismo de localização de bens ou endereços em sede de execução eminentemente cível; Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui convênio ou acesso técnico ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), de titularidade do Governo do Estado de São Paulo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido por impossibilidade material; Consulta via DIMOF, DECRED e DIMOB: Inadmissível, porquanto se tratam de mecanismos de fiscalização tributária pretérita, inadequados e ineficazes para a identificação de bens penhoráveis atuais, revelando-se, ademais, medida flagrantemente desproporcional. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DA DECRED, DIMOF E DIMOB – INADMISSIBILIDADE – mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores – desproporcionalidade da medida – escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186712-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021); Acesso ao DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo fiscal e bancário qualifica-se como medida excepcionalíssima, condicionada à presença de interesse público ou a robustos indícios de fraude ou ilicitude, circunstâncias ausentes na espécie. A mera insuficiência patrimonial não autoriza a severa mitigação de garantias fundamentais. Na esteira da jurisprudência do E. TJSP: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados. Não acolhimento. Medida desproporcional e demasiadamente gravosa. Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes. Precedentes. Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022); SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Cadastro de uso restrito e especializado para a apuração de crimes de colarinho branco e lavagem de capitais, não se prestando à localização ordinária de patrimônio penhorável de devedor cível ou à instrução de eventual fraude contra credores. Precedente: TJSP; Agravo de Instrumento 2162600-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024.

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