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4005326-77.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005326-77.2026.8.26.0577/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) RÉU: EZEQUIAS ALVES SANTANA ADVOGADO(A): CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB SP528725) SENTENÇA Posto isso e considerando o mais que dos autos consta JULGA-SE PROCEDENTE o pedido existente na ação de busca e apreensão, o que faço para, com fundamento no artigo 3º e § 1º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, tornar definitiva a medida liminarmente deferida e declarar consolidada a propriedade e a posse do bem nas mãos da parte autora no quinto dia posterior ao da execução da medida liminar, para pagamento de seu crédito, na forma do artigo 2º e seu § 1º do mencionado diploma legal, incluindo-se despesas de notificação, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do principal corrigido, observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º,do NCPC, pois defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. ANOTE-SE. De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora/reconvinda a restituir à parte ré/reconvinte o valor de R$ 2.858,88, cobrado pela contratação do seguro de proteção financeira, terceiros e acidentes pessoais, de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA-15, a partir do desembolso, mais juros de mora de acordo com a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-15), a partir a citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, Tema n. 1.368 do E. STJ e Resolução CMN 5.171/2024. Sucumbente quase integralmente na reconvenção, arcará a parte reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa da reconvenção, observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º,do NCPC, conforme decidido acima. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos.

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