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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005326-45.2026.8.26.0038/SP AUTOR: WILSON MOZ ADVOGADO(A): BIANCA DALLA COSTA (OAB SP479926) ADVOGADO(A): DAIRUS RUSSO (OAB SP227611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, proposta por Wilson Moz em face de Lynce Soluções em Energia Ltda. Narra a parte autora ter firmado proposta comercial para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, ajustando o pagamento do montante de R$ 8.000,00 mediante parcelamento em cartão de crédito. Sustenta que a requerida descumpriu o prazo estipulado de sessenta dias para entrega dos equipamentos e homologação do projeto perante a concessionária de energia elétrica, restando infrutíferas as tentativas amigáveis de solução perante os órgãos de proteção ao consumidor e no âmbito pré-processual. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata declaração de rescisão do vínculo contratual, desonerando o autor das obrigações contratuais e autorizando-o a contratar outro prestador de serviços no mercado para a instalação do sistema. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, decretação da rescisão por culpa da ré, restituição integral das quantias pagas e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A pretensão de concessão de tutela provisória de urgência deve ser analisada sob a ótica dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o pedido liminar formulado pelo polo ativo consiste na determinação da imediata resolução da avença entabulada entre as partes. Ocorre que o pleito de rescisão contratual constitui o próprio mérito da demanda e confunde-se com o provimento jurisdicional final almejado. A desconstituição formal do negócio jurídico pressupõe a formação do contraditório e a demonstração definitiva do inadimplemento culposo imputado à requerida, o que demanda cognição exauriente. A concessão antecipada da extinção do pacto importaria em antecipação de provimento de natureza eminentemente constitutiva negativa, esgotando o objeto da ação antes da angularização da relação processual. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, conquanto apontem indícios de descompasso cronológico na execução das obras e tentativas de composição extrajudicial, revelam-se unilaterais e insuficientes para afastar, de plano, a necessidade de instauração do contraditório e de eventual dilação probatória para verificar os motivos da inexecução e as excludentes de responsabilidade porventura existentes. Desse modo, a matéria fática controvertida exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos que justifiquem a ruptura judicial do contrato em cognição sumária inaudita altera parte. Outrossim, no que tange à autorização para contratação de novos serviços no mercado, convém pontuar a desnecessidade de chancela judicial liminar, na medida em que a liberdade de contratar e a assunção de novos compromissos perante terceiros decorrem da autonomia privada e correm por conta e risco do próprio contratante, sem que o juízo intervenha preventivamente na esfera de gestão negocial do autor antes do julgamento final da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se a parte requerida para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005326-45.2026.8.26.0038/SP AUTOR: WILSON MOZ ADVOGADO(A): BIANCA DALLA COSTA (OAB SP479926) ADVOGADO(A): DAIRUS RUSSO (OAB SP227611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 5: Procedi às retificações necessárias no cadastro processual. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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