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4005325-40.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005325-40.2026.8.26.0562/SP AUTOR: JOAO VICTOR MARCAL FERREIRA ADVOGADO(A): CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES (OAB SP393194) RÉU: TRANSPORTADORA AGA LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB SP211808) RÉU: BVIX SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. João Victor Marçal Ferreira ajuizou ação em face de Transportadora AGA Logística Ltda. e BVIX Seguradora S.A., alegando que, em 09/02/2026, conduzia o veículo Ford/Ka, placa QNJ-3C81, quando teria sido interceptado por caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto, o qual, ao realizar conversão abrupta à direita, após abrir para a esquerda, teria dado causa à colisão. Por isso, sustentando a responsabilidade objetiva da primeira ré pelos atos de seu preposto (arts. 932, III, e 933 do CC) e a responsabilidade solidária da seguradora, o autor formulou, em síntese, os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para que as rés custeiem integralmente o conserto do veículo, correspondente ao menor orçamento apresentado, no valor de R$ 29.240,00, mediante pagamento direto à oficina ou, subsidiariamente, depósito judicial equivalente; (b) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação solidária à obrigação de fazer consistente no conserto imediato do automóvel; (c) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à renda média diária multiplicada pelos dias de imobilização; (d) a condenação por eventual desvalorização do veículo; (e) a condenação por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Citadas, as rés ofereceram contestação. A corré BVIX Seguradora S.A. suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o veículo sinistrado se encontra registrado em nome de terceiro, e impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, atribuiu culpa exclusiva ao autor, impugnou os orçamentos, os lucros cessantes e a ocorrência de dano moral, requerendo a limitação de eventual condenação aos limites da apólice. A corré Transportadora AGA Logística Ltda. também arguiu a ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade, sustentando, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, que teria tentado ultrapassagem pela direita durante a conversão do caminhão, além de impugnar a extensão e o valor dos danos. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes requereram exclusivamente a produção de prova oral (Eventos 35, 36 e 37). Decido. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou de julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e à organização (CPC 357). Afasto a questão preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas rés, pois, conquanto o veículo esteja registrado em nome de terceiro no órgão de trânsito, o exercício da posse de bem móvel no momento do acidente é suficiente para conferir legitimidade para o pleito de indenização dos prejuízos suportados, seja porque a tradição é suficiente para transferência da propriedade, seja porque é ele responsável pela higidez do bem que utiliza. Nesse sentido, vale citar decisão do TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2247661-54.2023.8.26.0000, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pleito de ressarcimento de danos materiais - Pretensão de reforma - Acolhimento - Legitimidade ativa inequívoca - A mera posse do veículo já basta para que o possuidor busque a reparação dos danos gerados por acidente de trânsito - Com relação às coisas móveis, a posse é a externalização da propriedade, que é transferida pela tradição Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.” Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentação em contestação, mantido o benefício deferido nos autos, porquanto não infirmada, por prova concreta em sentido contrário, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), cujo ônus competia exclusivamente à ré. Não havendo questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, a dinâmica do acidente e a identificação da conduta culposa que lhe deu causa, a existência, a extensão e o valor dos danos materiais no veículo, a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes, e a ocorrência de dano moral indenizável. Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, cabe exclusivamente ao autor o ônus da prova acerca de todos eles, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à responsabilidade civil por ato ilícito, especificamente em acidente de trânsito. As questões de fato acima fixadas desafiam a produção de prova oral, única requerida pelas partes quando instadas à especificação (Eventos 35, 36 e 37), que fica aqui deferida, ocorrendo a preclusão lógica acerca da oportunidade de produção de outras, porquanto não requeridas na ocasião mencionada. Por isso, fixo prazo de 15 dias, comum às partes, para apresentação de rol de testemunhas (CPC 357, § 4º), pena de preclusão. Desde já aprovo as testemunhas apresentados pelas partes nos Eventos 35, 36 e 37, inclusive o motorista do caminhão envolvido no acidente como testemunha comum, podendo os róis serem modificados, complementados ou simplesmente ratificados no prazo concedido, devendo, contudo, as partes informarem a qualificação completa de todas elas, nos moldes do artigo 450 do CPC, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, tornem conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Santos, 1º de setembro de 2026

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