Publicações do processo

4005321-62.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005321-62.2025.8.26.0004/SP AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA ADVOGADO(A): SÉRGIO DE MENDONÇA JEANNETTI (OAB SP089663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Promova a parte requerente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa judicial a ser realizada. Após, com o recolhimento das custas, providencie-se a realização de pesquisas de endereços no nome da parte requerida através dos sistemas Serasajud, Comgasjud e Sniper. Com a resposta, diga(m) a(s) parte(s) autora(s) o que objetiva(m) em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, após trinta dias da publicação da presente, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), por ato ordinatório, para os mesmos fins. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005321-62.2025.8.26.0004/SP AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA ADVOGADO(A): SÉRGIO DE MENDONÇA JEANNETTI (OAB SP089663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, e os indefiro. Verifica-se dos autos que a parte autora realizou pesquisas apenas por intermédio dos sistemas abrangidos pela ferramenta Petrus (Sisbajud, Infojud e Renajud). Contudo, não foram efetuadas pesquisas nos sistemas Comgasjud, Serasajud e Sniper, os quais, conforme consignado na decisão embargada, constituem os meios adotados por este Juízo para aferição do efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré. Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada foi clara ao determinar a realização das referidas pesquisas antes do reconhecimento do esgotamento das tentativas de citação. Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e regular prosseguimento do feito, em conformidade com os termos acima consignados. Intime-se.

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