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4005321-23.2026.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Outros

    Processo 4005321-23.2026.8.26.0038 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005321-23.2026.8.26.0038/SP AUTOR: ERICA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Esta ação apresenta traços de litigância predatória/abusiva, identificada pelos seguintes elementos, extraídos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Portanto, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, na linha do quanto autorizado e determinado pela Recomendação 159/2024 e Comunicado CG 424/2024, determino, no prazo de 15 dias: (i) a juntada de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de representação regular. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

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