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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Outros
Processo 4005321-23.2026.8.26.0038 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras na data de 02/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005321-23.2026.8.26.0038/SP
AUTOR: ERICA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esta ação apresenta traços de litigância predatória/abusiva, identificada pelos seguintes elementos, extraídos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça:
1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;
2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;
(...)
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses;
9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;
(...)
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Portanto, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, na linha do quanto autorizado e determinado pela Recomendação 159/2024 e Comunicado CG 424/2024, determino, no prazo de 15 dias:
(i) a juntada de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de representação regular.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.