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4005317-51.2026.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005317-51.2026.8.26.0566/SPAUTOR: ELIANA CRISTINA FLORENCIO ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs à autora a contratação do seguro prestamista com a seguradora Safra Vida e Previdência S/A; e (ii) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com correção monetária desde o desembolso (15/10/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a sistemática abaixo. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária seria calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora seriam de 1% ao mês (arts. 406 do Código Civil c.c. 161, §1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), marco em que se situa integralmente o período de incidência no caso concreto, os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, com decaimento significativamente maior da autora ? que obteve êxito em apenas um dos cinco itens impugnados na inicial, correspondente a parcela inferior a 20% (vinte por cento) do valor total pleiteado ?, a autora arcará com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$800,00 (oitocentos reais); a ré arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das despesas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono da autora, no mesmo critério, em R$400,00 (quatrocentos reais). Em relação à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

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